TJTO - 0009509-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0009509-84.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDAADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 20/08/2025 - Audiência de Conciliação realizada Acordo Inexitoso meio eletrônico -
21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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20/08/2025 17:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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14/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 12:29
Conclusão para decisão
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10/08/2025 20:55
Juntada - Informações
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10/08/2025 17:28
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0009509-84.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZENADVOGADO(A): JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414)REQUERIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDAADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
03/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 11/08/2025 10:30
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02/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00105449720258272700/TJTO
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:23
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009509-84.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZENADVOGADO(A): JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA.
Alega a parte autora que contratou em 09 de setembro de 2024, um plano de saúde, tipo apartamento, contemplando três pessoas, incluindo seu filho menor, que necessita de acompanhamento médico contínuo.
Desde então, tem pago todas as mensalidades em dia, sem inadimplência.
Assevera que desde a contratação, utilizava regularmente o plano de saúde, realizando consultas e exames para seu filho, além de acompanhamento médico de sua gestação.
Aduz que em 27 de março de 2025, ao se dirigir ao hospital conveniado para realizar a cerclagem, foi surpreendida com o cancelamento do plano, sem notificação, justificativa ou qualquer atraso nos pagamentos.
Aduz que recorreu ao SUS para realizar a cerclagem, enfrentando riscos e abalo emocional.
Também teve que custear consultas, exames e procedimentos que deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré reative imediatamente o plano de saúde da autora e de seus dependentes, no mesmo padrão anteriormente contratado, sob pena de multa diária.
Com a inicial a autora juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
In casu, a autora anexou aos autos contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamentos e exames médicos no evento 1 ( CONTR5 ,COMP13 e EXMMED8 - respectivamente).
No caso, observo que a autora alega o cancelamento do plano de saúde sem notificação ou justificativa por parte da requerida, ou mesmo atraso nos pagamentos.
Entretanto, insta consignar que os argumentos ora trazidos à baila, demandam dilação probatória.
Em que pese todas as alegações da requerente, tais fatos não são suficientes para o deferimento do pedido de reativação do plano, uma vez que, o documento anexado demonstra, tão somente, atendimento cancelado, sem comprovar, de forma clara e objetiva, o efetivo cancelamento do plano de saúde mencionado na inicial, bem como se o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia.
Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados. Por oportuno, trago à baila a seguintes ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (...) - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. - Conclui-se, portanto, que neste momento, não há plausibilidade do direito da parte autora, ora Agravante, sendo necessária dilação probatória, observando-se o devido processo legal e a formação do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.151684-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da súmula em 17/04/2020).
Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
No dia e hora aprazados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência remota e em sua gravação audiovisual o ingresso ou a ausência das partes, de seus procuradores, do Membro do Ministério Público, do Defensor Público e das testemunhas, conforme o caso (art. 8º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos. Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se. Cumpra-se. -
05/06/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:19
Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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07/05/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN - Guia 5702296 - R$ 155,00
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28/04/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN - Guia 5702295 - R$ 282,50
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28/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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