TJTO - 0050166-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 87 e 88
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09/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 15:34
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0050166-33.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: LORENNA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LORENNA MARTINS DA SILVA contra ato atribuído à COORDENADORA DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO E PROCESSOS SELETIVOS – COPESE/UFT, SRA ANA PAULA DOS SANTOS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, e inicialmente obteve 40 pontos na etapa de títulos, porém, “passado o interregno para a apresentação do recurso, fora apresentada a retificação da nota, passando a Impetrante ter a pontuação de 32,0 (trinta e dois_ sem qualquer apresentação de recurso por sua parte, o que lhe gerou demasiada surpresa”.
Explica que foram subtraídos 8 pontos que inicialmente lhe foram conferidos em relação ao item “d” (exercício de magistério), sob a justificativa de ausência de apresentação de CTPS, e que a interposição de recurso administrativo foi infrutífera.
Alega que “apesar de não ter acostado a CTPS, a Impetrante anexou a declaração (pág. 10 da prova de títulos), que informa o período do magistério e as disciplinas que a Impetrante ministrou na instituição”, e que “as disciplinas ministradas são todas correlatas a área de formação da Impetrante (nutrição), bem como, a declaração é preenchida e assinada nos termos que se exige o edital”.
Argumenta que “o edital, na alínea c do item 3.12.2 não deixava claro que os documentos a serem juntados para a comprovação do magistério se dava de forma cumulativa.
Ao lê-se, conclui-se que poderia ter sido acostado para a comprovação da atividade tanto a CTPS, quanto a declaração ou certidão”.
Acrescenta que “o anexo III se delimita a exigir a comprovação de magistério na área de formação ou afim, não podendo, portanto, desconsiderar de forma discricionária e sem previsão editalícia, a atividade desenvolvida como preceptora que possui como objeto a formação, qualificação de profissionais, sendo a Impetrante integrante do corpo docente”.
Ressalta que “a banca examinadora desconsiderou tanto a página 10, quanto a página 11, de forma ilegal e arbitrária, pois ambas fazem provas do magistério exercido na área de formação da Impetrante, sem qualquer consonância com o princípio da razoabilidade”.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine “a análise dos documentos colacionados na página 10 e 11 e os considere como comprovação do exercício de magistério”.
No mérito, requer “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Mandado de Segurança, para o fim de terminar à autoridade coatora que regularize efetivamente o resultado da classificação, fazendo constar a pontuação final da Impetrante com 40,0 (quarenta) pontos”.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, com a determinação “que a autoridade coatora que promova a análise dos documentos colacionados na página 10 o considerando como comprovação do exercício de magistério” (evento 13).
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios avaliativos e na nota conferida à candidata; e inexistência de direito, pois “a candidata apresentou uma declaração de tempo de serviço do INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA que é uma instituição de natureza jurídica privada e não apresentou a documentação complementar exigida no edital para esse cargo, conforme letra C do item 3.12.2” (evento 35).
Foi determinada a suspensão do processo (evento 43).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva e inexistência de direito (evento 45).
Decisão determinando o levantamento da suspensão (evento 57).
Pedido de intervenção de terceiro (evento 58).
Decisão indeferindo o pedido do evento 58 (evento 70).
O Ministério Público requereu renovação de prazo (evento 75).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Conquanto no caso concreto alega-se que houve inconsistências no e-proc no último dia do prazo, não há nenhuma informação no sistema nesse sentido, nem foi demonstrada qualquer evidência de outro tipo de impossibilidade técnica.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidata em concurso público, sobre o qual possuem responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A impetrante pretende obter tutela jurisdicional que determine a reanálise dos títulos que apresentou e que lhe seja assegurada a atribuição de 40 pontos na fase de títulos.
Conforme narra a impetrante, na divulgação definitiva das notas lhe foram subtraídos 8 pontos referentes ao item “d” (exercício de magistério), culminando no total de 32 pontos.
A justificativa apresentada pela banca examinadora foi a seguinte (evento 1, ANEXOS PET INI7): A banca analisadora da etapa de Títulos, após revisar a pontuação inicialmente concedida ao(s) título(s) apresentado(s) na ALÍNEA D, do Anexo III, detectou que o(s) documento(s) juntado(s) não atendem ao exigido no Edital 117/2024, qual seja, "Exercício de Magistério na área de formação do candidato ou em área afim".
Desta forma, a pontuação foi retificada, no devido atendimento aos ditames editalícios, bem como, no princípio da autotutela, segundo o qual, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, em observância ao princípio da legalidade." Em relação a declaração apresentada na página 10 a candidata apesar de apresentar a declaração de suas atividades laborais em magistério não apresentou a Carteira de Trabalho que é obrigatória em caso de atividade prestada na iniciativa privada, de acordo com o item 3.12.2 alínea "c" do Edital Complementar Nº 117/2024. O item 3.12.2, alínea “c”, do Edital Complementar n. 117/2024, exige a apresentação de “carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como contratado da iniciativa privada”.
Conforme consta do evento 35, ANEXO3, a impetrante juntou na página 10 dos documentos entregues à banca examinadora uma declaração do INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PESQUISA LTDA CENTRO UNIVERSITÁRIO ITOP-UNITOP, e na página 11 uma declaração da FUNDAÇÃO ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS.
Em relação à declaração da página 11, consta a atuação da impetrante como preceptora.
Tal como constou na decisão liminar, o item 3.12.2.3 do edital (evento 01, EDITAL3) informa que não será considerado como exercício de magistério: o tempo de estágio, de monitoria, de bolsa de estudo ou a atividade de tutoria.
Em relação à declaração da página 10 (evento 35, ANEXO3, p. 11), verifica-se que a banca examinadora reconheceu a comprovação de atividades laborais em magistério, e apresentou como óbice apenas a não apresentação de carteira de trabalho.
No entanto, ao que consta do edital, a exigência da declaração é alternativa à apresentação da CTPS.
Confira-se: 3.12.2.
Para receber a pontuação relativa aos títulos da alínea “D” do Formulário do Anexo III, a saber: Exercício de magistério na área de formação do candidato ou em área afim, o candidato deverá atender a uma das opções abaixo: a) apresentar declaração/certidão/contrato de trabalho que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, quando realizado na área pública; b) apresentar contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento Autônomo/RPA, e declaração/certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como autônomo; c) apresentar carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços ou declaração ou certidão que informe o período (com início e fim, se for o caso), nível de escolaridade e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de serviço prestado como contratado da iniciativa privada. 3.12.2.1.
Para fins de contagem do tempo de serviço da alínea “D” do Anexo III, caso o candidato ainda esteja em atividade, deverá apresentar declaração/certidão que comprove a situação.
A contagem do período de atividade findará na data de emissão do documento. 3.12.2.2.
As declarações e certidões mencionadas na opção “a” do item 3.12.2 e no item 3.12.2.1 deverão ser emitidas por setor de pessoal, de recursos humanos (ou setor equivalente) ou pelo dirigente máximo da Instituição. Poderão ainda, serem aceitas declarações e certidões emitidas pela chefia imediata ou coordenação/direção do setor. 3.12.2.3.
Para fins de pontuação na Avaliação de Títulos, não será considerado como exercício de magistério: o tempo de estágio, de monitoria, de bolsa de estudo ou a atividade de tutoria.
Dessa forma, tendo a banca examinadora admitido que a declaração juntada na página 10 comprova a atividade de magistério, não é pertinente a exigência da CTPS de forma cumulativa, uma vez que o edital prevê a apresentação da declaração alternativamente à CTPS e contrato de prestação de serviços.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo parcialmente a segurança com a determinação de que seja assegurada à impetrante a pontuação referente à declaração da página 10 entregue à banca examinadora, ou seja, do Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa Ltda.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento de custas processuais ambas as partes, na proporção de 50% cada uma.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CAMILLA RODRIGUES EVANGELISTA SILVA - EXCLUÍDA
-
29/05/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
28/04/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 64
-
24/04/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 62, 63 e 64
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21/03/2025 14:49
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 12:36
Conclusão para decisão
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19/03/2025 20:11
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 61
-
18/03/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/03/2025 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
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11/03/2025 18:00
Protocolizada Petição
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09/03/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/02/2025 16:59:29)
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26/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/02/2025 16:59:27)
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26/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/02/2025 16:59:27)
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26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/12/2024 09:47
Protocolizada Petição
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19/12/2024 18:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 17:57
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/12/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 34
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16/12/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 17:36
Protocolizada Petição
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13/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:28
Lavrada Certidão
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12/12/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 11:16
Protocolizada Petição
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10/12/2024 14:36
Conclusão para despacho
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09/12/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
02/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00201707720248272700/TJTO
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29/11/2024 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
28/11/2024 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/11/2024 13:28
Juntada - Outros documentos
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28/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/11/2024 12:32
Lavrada Certidão
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28/11/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 17:33
Lavrada Certidão
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27/11/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:33
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612413, Subguia 63631 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612412, Subguia 63585 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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26/11/2024 11:56
Conclusão para despacho
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26/11/2024 11:56
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 11:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/11/2024 17:32
Protocolizada Petição
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25/11/2024 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612413, Subguia 5457980
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25/11/2024 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612412, Subguia 5457977
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25/11/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORENNA MARTINS DA SILVA - Guia 5612413 - R$ 50,00
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25/11/2024 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORENNA MARTINS DA SILVA - Guia 5612412 - R$ 27,00
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25/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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