TJTO - 0001313-95.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TODIA1ECIV -> TJTO
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09/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0001313-95.2025.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 30/07/2025 - Lavrada Certidão -
30/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 14:45
Lavrada Certidão
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26/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 18:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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18/07/2025 10:17
Protocolizada Petição
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755520, Subguia 113711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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16/07/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755520, Subguia 5525087
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16/07/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5755520 - R$ 230,00
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04/07/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001313-95.2025.8.27.2716/TOAUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, REJEITO a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem honorários em razão da não angularização da relação processual. -
25/06/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 09:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/06/2025 09:27
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 08:36
Conclusão para despacho
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18/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 08:34
Protocolizada Petição
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001313-95.2025.8.27.2716/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO 1. TESE 1.132/STJ E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Segundo o § 2º do art. 2.º do Decreto-Lei 911/69, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem se exigir que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Tese 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O paradigma se resumia, em tese, a: Se a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
No caso dos presentes autos, a requerente juntou a notificação extrajudicial pelos correios onde houve o retorno do AR com a informação de “não procurado” (evento 1, DOC4), situação concreta que equivale à ausência de envio da notificação, o que não foi abrangido pelo paradigma que resultou na fixação da tese jurídica sob tema 1.132/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão de indeferimento de liminar de busca e apreensão.
Insurgência da requerente - Notificação extrajudicial.
Encaminhamento ao endereço do réu indicado no contrato.
Aviso de recebimento devolvido com anotação “não procurado”.
Termo indicativo de que o endereço não é atingido pela atividade do correio.
Situação concreta que equivale à ausência de envio da notificação.
Distinção frente ao paradigma que resultou na fixação da tese jurídica sob Tema nº 1.132/STJ.
Mora não comprovada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22040553920248260000 São Roque, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 18/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) Ainda, há entendimento jurisprudencial, não pacificado neste Tribunal de Justiça1, em que, nesses casos, não há espaço para a aplicação do Tema 1.132/STJ.
Isso porque o fato de a carta ter retornado com o aviso “não procurado” significa que sequer houve tentativa de entrega da notificação extrajudicial, o que impede até a mera presunção de ciência pela parte requerida.
Nessa hipótese, a empresa responsável pela notificação extrajudicial não se dirigiu ao endereço do requerido, de modo que não há como considerá-lo cientificado da cobrança.
Assim, não se trata de mera não localização da parte, mas de ausência de entrega.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO POR “NÃO PROCURADO”.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículos adquiridos com garantia de alienação fiduciária, o envio do aviso de recebimento para o endereço constante do contrato firmado entre as partes se mostra apto a comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a demonstração do seu recebimento. 2.
Hipótese em que nem sequer houve tentativa de entrega da referida notificação, tendo o A.R. sido devolvido com a informação “não procurado". 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nos casos de devolução do A.R. com a informação "não procurado", não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato. 4.
Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008499-57.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/07/2024) Ou seja, se sequer ocorreu o envio da notificação extrajudicial, é caso de distinção (distinguishing) do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.132, pois os pressupostos diferem.
No caso da tese, o que se dispensa é a comprovação do recebimento, pelo devedor, da notificação extrajudicial devidamente enviada.
Já, nestes autos, o envio da notificação extrajudicial sequer ocorreu, pois a empresa responsável pela entrega não se dirigiu ao endereço da parte devedora.
Desse modo, não é aplicável a tese ao presente caso. 2.
NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS Para constituir a mora da parte requerida, entidade credora pode se valer do protesto, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69, bem como do envio de notificação extrajudicial pelos meios eletrônicos, como WhatsApp, redes sociais, etc., desde que se possa confirmar a identidade do requerido.
Além disso, a notificação da mora pode ser comprovada por outros meios, como por cartório extrajudicial ou serviço de entrega.
Também segue esse entendimento a jurisprudência pátria: Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação não entregue no endereço da destinatária.
Autor que informa cuidar-se de local não atendido pelos Correios. Se o credor aceita contratar com devedor residente em local não atendido pelos Correios, há de constituí-lo em mora por meio da extração de protesto ou entrega da notificação por cartório extrajudicial ou serviço de entrega. Falta de constituição em mora que impõe a cassação da liminar, cabendo ao juízo aferir o cabimento da continuidade do processo mediante reabertura da oportunidade para purgar a mora.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20041144520238260000 SP 2004114-45.2023.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 01/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Por fim, como cediço, nos termos da Súmula 72 do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Dessa forma, INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação extrajudicial ou protesto, sob pena de indeferimento do pedido de busca e apreensão e extinção da ação por ausência de cumprimento dos requisitos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. (TJTO, Apelação Cível, 0000321-93.2023.8.27.2720, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/06/2024) -
16/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2025 10:48
Conclusão para despacho
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13/05/2025 10:48
Protocolizada Petição
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12/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706954, Subguia 97341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 672,14
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12/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706955, Subguia 97209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 164,28
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08/05/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706955, Subguia 5501290
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07/05/2025 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706954, Subguia 5501289
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07/05/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5706955 - R$ 164,28
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07/05/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5706954 - R$ 672,14
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07/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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