TJTO - 0004454-55.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/07/2025 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004454-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SILVAADVOGADO(A): JOEDSON MARQUES PARREIRA (OAB TO008564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C.C Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SILVA, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e NOVO RIO COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, ter adquirido em 29/11/2021, na concessionária Novo Rio, um veículo CHEV/ONIX 2022 com garantia válida até 02/12/2024, realizando todas as revisões obrigatórias.
Em 02/09/2024, o veículo apresentou defeito no motor na BR-153, em Gurupi-TO, e foi transportado ao pátio da concessionária em Araguaína-TO, ao custo de R$ 4.000,00.
Sustenta que, a concessionária diagnosticou a necessidade de substituição parcial do motor, mas negou o reparo alegando falta de manutenção completa e falta de autorização da fábrica.
O veículo permanece inutilizado desde então, causando prejuízos financeiros e profissionais à autora.
Requer, em sede de tutela antecipada, o conserto imediato do veículo, alegando que o defeito ocorreu dentro do período de garantia.
Documentos foram juntados à inicial.
Com a inicial juntou documentos.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifico que a parte autora alega ter realizado todas as revisões obrigatórias e que o defeito ocorreu durante o período de garantia.
Contudo, observo que a concessionária indicou a necessidade de autorização da fábrica e questionou a manutenção completa do veículo.
A controvérsia acerca da cobertura em garantia e a ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ilicitude da negativa do conserto inviabilizam o reconhecimento, neste momento, da probabilidade do direito.
Apesar das dificuldades alegadas pela autora, como despesas com transporte alternativo e perda de oportunidades de trabalho, os danos apontados são de natureza patrimonial e podem ser reparados em eventual sentença de mérito favorável.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se vislumbra no caso vertente, visto que não há certeza do acolhimento do pedido da parte requerente ao final da lide.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/10/2025 13:00
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11/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/06/2025 14:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/05/2025 17:16
Conclusão para despacho
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30/05/2025 16:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARA1ECIVJ para TOARAJECIVJ)
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30/05/2025 16:53
Retificação de Classe Processual
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30/05/2025 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 17:43
Conclusão para decisão
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29/05/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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29/05/2025 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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29/05/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 18:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (TOARAJECIVJ para TOARA1ECIVJ)
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28/05/2025 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Petição Cível
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05/05/2025 14:20
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:39
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 12:44
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 12:38
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/02/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SILVA - Guia 5660350 - R$ 427,09
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14/02/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SILVA - Guia 5660349 - R$ 477,09
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14/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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