TJTO - 0003298-21.2019.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003298-21.2019.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: NOELY GOMES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Noely Gomes Pereira contra sentença da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada em face do Estado do Tocantins.
A autora alegou ter sofrido erro médico em procedimento ortopédico realizado após acidente de trânsito.
Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil estatal e concessão de indenização, além de pleitear o benefício da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado, especialmente a existência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta médica e o alegado prejuízo à integridade física da autora; (ii) definir se a parte faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade. 4.
Laudo pericial judicial conclusivo atestou que a autora apresenta quadro consolidado da fratura na cabeça do rádio esquerdo, sem prejuízo funcional relevante, com força muscular e amplitude de movimentos preservadas, afastando a existência de incapacidade laborativa ou de sequelas decorrentes de falha médica. 5.
A perícia oficial não identificou negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado pelo corpo clínico da rede pública, concluindo pela adequação da conduta médica aos protocolos recomendados. 6.
A autora não apresentou elementos técnicos hábeis a infirmar as conclusões do perito judicial, nem tampouco suscitou a realização de laudo complementar ou esclarecimentos em audiência, operando-se a preclusão consumativa. 7.
A inexistência de prova robusta quanto à prática de ato ilícito e à existência de dano indenizável inviabiliza a responsabilização do Estado. 8.
A parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com os encargos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mantida a sentença quanto ao mérito da improcedência dos pedidos indenizatórios.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus profissionais de saúde exige comprovação de conduta inadequada, dano e nexo de causalidade entre o atendimento médico e o resultado lesivo. 2.
A ausência de falha no procedimento e a inexistência de sequela ou limitação funcional, atestadas por laudo pericial conclusivo, afastam a responsabilidade civil do ente público. 3.
A parte que não impugna oportunamente o laudo pericial com pedido de esclarecimento ou nova perícia está sujeita à preclusão consumativa. 4. É devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte que demonstra hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 43; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0027070-97.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 17.11.2021, DJe 26.11.2021; TJTO, ApCiv nº 0020164-95.2015.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 20.07.2022, DJe 02.08.2022; TJTO, ApCiv nº 0013325-20.2016.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025, DJe 24.04.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar a sentença e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, em razão de sua manifesta hipossuficiência.
Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2025 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003298-21.2019.8.27.2713/TO (Pauta: 428) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: NOELY GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARA FERNANDA FERREIRA MENDES (OAB TO006770) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 16:58
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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27/06/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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