TJTO - 0012921-23.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012921-23.2025.8.27.2706/TO IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ELISABETE ARAÚJO PIMENTEL, contra ato atribuído ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), representado por seu Presidente.
A impetrante, servidora pública estadual e técnica de enfermagem, informa que, em 25 de março de 2024, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, que foi autuado sob o número 2024/24839/010784.
Sustenta que, até a presente data, passados mais de um ano desde o protocolo, não houve análise ou decisão conclusiva quanto ao pedido de aposentadoria, o que, segundo alega, viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que a legislação aplicável e as Portarias n.º 2291/2021 e n.º 2158/2024 estabelecem prazo máximo de 180 dias para conclusão do processo administrativo de aposentadoria, prazo esse que já teria sido amplamente ultrapassado.
Requereu, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de aposentadoria no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Com a petição inicial, foram juntados documentos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n. 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, a inicial não veio instruída com elementos suficientes para a concessão de tutela liminar, seja sob o aspecto da fumaça do bom direito ou do periculum in mora.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
No caso em análise, embora a impetrante tenha alegado excesso de prazo na análise de seu pedido administrativo de aposentadoria, os documentos juntados aos autos não evidenciam, de forma incontestável, a existência de ilegalidade ou inércia voluntária por parte da autoridade administrativa.
A resposta apresentada pela autoridade impetrada demonstra que houve intercorrência processual em razão de falha na instrução do processo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sendo necessário seu retorno para complementação.
Esclareceu-se, ainda, que o processo foi retomado no IGEPREV em outubro de 2024, com tramitação regular e conclusão dos cálculos em dezembro de 2024.
Desse modo, não há elementos suficientes para aferir, de plano, a presença do direito líquido e certo ou a existência de risco iminente de perecimento do direito, especialmente diante da demonstração de que o processo está em fase final de conclusão.
Ademais, a atuação da Administração Pública goza da presunção relativa de legitimidade e regularidade, não havendo, neste momento, elementos que justifiquem a intervenção judicial por meio de liminar.
Ademais, não está demonstrado o risco de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final.
Dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0012921-23.2025.8.27.2706/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISIMPETRANTE: ELISABETE ARAUJO PIMENTELADVOGADO(A): CLARELIS BARBOSA CARVALHO (OAB TO011485)ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 09/07/2025 - Lavrada Certidão -
09/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:39
Lavrada Certidão
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09/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746665, Subguia 111223 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746666, Subguia 111197 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/07/2025 12:09
Conclusão para despacho
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08/07/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746666, Subguia 5522130
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07/07/2025 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746665, Subguia 5522127
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISABETE ARAUJO PIMENTEL - Guia 5746666 - R$ 50,00
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03/07/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISABETE ARAUJO PIMENTEL - Guia 5746665 - R$ 109,00
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:38
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOPAL1FAZJ)
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24/06/2025 17:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 15:26
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 15:25
Lavrada Certidão
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17/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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