TJTO - 0000782-49.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000782-49.2024.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: JESSICA LAUANDA DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000782-49.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JESSICA LAUANDA DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a sentença de Evento 33.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis; e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria se pronunciar.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria sido omisso.
Todavia, os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981)
Por outro lado, a sentença embargada segue o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONVERSÃO DE HORA-AULA EM HORA-RELÓGIO.
DIFERENÇA INDEVIDA.
OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 3.422/19.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo verificado, a autora fora contratada como professora da educação básica, por tempo determinado, contudo, os contratos foram sucessivamente renovados, perdurando de 2015 a 2023. 2 - Diversamente do que sustenta a parte apelante, não se vislumbra qualquer violação ao preceito disposto no §1º do artigo 5º da Lei Estadual nº. 3.422/2019, no que concerne à remuneração das aulas ministradas. 3 - In casu, não há evidência de que a aulas tenham sido remuneradas à menor, pois que estas foram calculadas nos termos do §1º do artigo 5º da Lei Estadual nº. 3.422/2019. 4 - A mera conversão da hora-aula em carga mensal, perfazendo 180 horas, não implica redução do quantum devido nos termos da lei pertinente. 5 - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a hora-aula é uma ficção legal aplicada pelas instituições de ensino, permitida para sua organização interna, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das cargas horárias totais (hora-relógio) estabelecidas pelo MEC". 6 - A conversão da hora-aula em hora-relógio guarda consonância com a organização pedagógica, nada relacionando com o quantum a ser pago e, uma vez que não implica em redução, pois que observada a carga horária, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade. 7 - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO com majoração de honorários advocatícios. (TJTO , Apelação Cível, 0038715-11.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 15:50:20) Assim, observa-se que o julgado está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
04/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 11:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 16:51
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 14:45
Conclusão para despacho
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06/06/2025 14:45
Lavrada Certidão
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28/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 01:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 23:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 10:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 09:18
Protocolizada Petição
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15/01/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/10/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 17:04
Conclusão para despacho
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24/09/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/05/2024 17:59
Conclusão para despacho
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17/05/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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15/05/2024 09:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA LAUANDA DE OLIVEIRA DIAS - Guia 5470483 - R$ 50,00
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15/05/2024 09:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA LAUANDA DE OLIVEIRA DIAS - Guia 5470482 - R$ 39,00
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15/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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