TJTO - 0000235-85.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 08:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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29/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000235-85.2023.8.27.2700/TO CREDOR: GUILHERME FRADE SILVEIRAADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Guilherme Frade Silveira, no qual figura como entidade devedora o Município de São Sebastião do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.537,39 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizados em 10/12/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 25/06/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000055, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0004437-22.2016.8.27.2710.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC2), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Petição do evento 26, MANIF1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, nos termos do evento 26, CONHON2.
Despacho do evento 27, DECDESPA1 deferiu o respectivo destaque dos contratuais, conforme retro mencionado.
Petitório do evento 44, MANIFESTACAO1 em que a parte credora requer o sequestro dos valores.
Despacho do evento 46, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para emitir o respectivo parecer acerca do pedido de sequestro.
Instado, o Ministério Público, manisfesta favoravelmente à medida coercitiva do sequestro no evento 61, PAREC_MP1.
Decisão do evento 66, DECDESPA1 determinou o sequestro por arrastamento no presente feito e nos autos anteriores, consubstanciado no cálculo do evento 64, CALC1, tendo sido efetivado nos termos do evento 92, INF1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de São Sebastião do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 26.324,91 (vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), conforme evento 64, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório - evento 97, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de São Sebastião do Tocantins/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 26.324,91 (vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) e rendimentos proporcionais, sendo R$ 21.059,92 (vinte e um mil cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) referente ao valor principal e R$ 5.264,98 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 26, CONHON2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:00
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 22:22
Conclusão para despacho
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27/08/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2025 07:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 13:23
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/08/2025 13:03
Juntada - Documento - Informações
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20/08/2025 10:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/08/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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09/08/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 13:34
Conclusão para despacho
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30/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000235-85.2023.8.27.2700/TO CREDOR: GUILHERME FRADE SILVEIRAADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Guilherme Frade Silveira, no qual figura como entidade devedora o Município de São Sebastião do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.537,39 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizados em 10/12/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 25/06/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000055, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0004437-22.2016.8.27.2710.
Despacho inicial evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição evento 26, MANIF1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, nos termos do contrato anexado no mesmo evento - evento 26, CONHON2.
Pedido deferido pelo evento 27, DECDESPA1.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 44, MANIFESTACAO1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 61, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 26.324,91 (vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 44, MANIFESTACAO1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de São Sebastião do Tocantins está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2023, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado de R$ 26.324,91 (vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 17:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
06/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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27/05/2025 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/05/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 13:47
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/12/2024 16:51
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
10/12/2024 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/11/2024 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/06/2024 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 10:09
Despacho - Mero Expediente
-
22/05/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2024 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:47
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:39
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
07/05/2024 14:36
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
22/02/2024 13:51
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
03/07/2023 14:40
Juntada - Documento
-
13/03/2023 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
01/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
28/02/2023 11:39
Despacho - Mero Expediente
-
16/02/2023 14:30
Juntada - Documento
-
14/02/2023 11:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
14/02/2023 11:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/01/2023 17:20:15
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13/01/2023 17:20
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
13/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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