TJTO - 0000965-23.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000965-23.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA NUNESADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, bem como seja instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da ação.
Verificando-se vícios na petição inicial, deve o magistrado oportunizar sua emenda ou complementação, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
No caso, a parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado, datado de junho de 2024 (evento nº 1, anexo 3, p. 5).
Diante disso, saliento que a juntada de comprovante de endereço recente, emitido em nome da parte ou com a devida justificativa de terceiros, é providência que se impõe com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à segurança da tramitação e à validade dos atos processuais.
Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor e contendo o endereço completo e legível — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada justificativa documental da situação.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
Em qualquer das hipóteses previstas acima, os documentos apresentados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como conta de consumo (energia elétrica, água ou telefone).
Após, voltem-me conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 18:40
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:38
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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