TJTO - 0023909-40.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:55
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:54
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023909-40.2024.8.27.2706/TO AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de MARIA DA CONCECICAO FERREIRA DE CASTRO.
As partes, em audiência de conciliação, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por homologação (evento 14, TERMOAUD1). É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo evento 14, TERMOAUD1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
16/06/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 23:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 16:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/03/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/03/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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10/03/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/03/2025 15:30. Refer. Evento 6
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10/03/2025 15:10
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:41
Juntada - Certidão
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19/02/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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13/02/2025 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/03/2025 15:30
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26/11/2024 11:47
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:26
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:26
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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