TJTO - 0002632-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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14/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002632-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-27.2019.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: GILBERTO MAZZALIADVOGADO(A): vanessa provasi chaves murari (OAB SP320070)AGRAVADO: ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO NA ADJUDICAÇão.
RECONHECIMENTO.
POSTERIOR ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatora, se encontra prejudicado. 2 - O compulsar dos autos, demonstra a existência de verossimilhança dos argumentos recursais, pois evidenciada a nulidade alegada pelo recorrente. 3 - Com efeito, segundo verificado no exíguo decisum agravado, ao indeferir o pedido de adjudicação o Julgador a quo não apresentou qualquer argumento à desconstituir a condição preferencial de credor hipotecário do agravante. 4 - Tampouco justificou a alteração de seus posicionamentos anteriores acerca do reconhecimento do direito de preferência, que conduziram o agravante à efetuar depósito judicial da comissão do leiloeiro no importe de R$ 93.088,65 (noventa e três mil oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). 5 - Nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna, todas as decisões devem ser fundamentadas de modo que a parte adversa, acaso queira, possa rebater as razões de decidir, de modo que a ausência de fundamentação, acerca da alteração do reconhecimento da condição preferencial de credor hipotecário, configura nulidade. 6 - Ademais, o artigo 489, inciso II e § 1º, IV do CPC assevera que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta matéria que em tese, poderia alterar a conclusão adotada pelo Julgador. 7 - Nesse contexto, tem-se por evidente a nulidade do decisum não fundamentado. 8- Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o decisum fustigado, haja vista a nulidade decorrente da ofensa aos termos dos artigos 93, IX da CF e 489, inciso II e § 1º, IV do CPC, com PREJUDICIALIDADE do Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 17:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/06/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - 09/06/2025 16:02:23)
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09/06/2025 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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15/05/2025 16:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 16:37
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/04/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 15:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 13:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL S/A - EXCLUÍDA
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31/03/2025 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387957, Subguia 5600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 02:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387957, Subguia 5375664
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28/03/2025 02:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASABB - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - Guia 5387957 - R$ 145,00
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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05/03/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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27/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/02/2025 14:01
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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19/02/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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19/02/2025 20:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 315 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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