TJTO - 0004178-46.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:31
Protocolizada Petição
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01/09/2025 09:49
Protocolizada Petição
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAIMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRADO: ANA DALVA SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 127834116725.
REQUERENTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPEL, brasileira, nascida em 25/04/2008, portadora do RG nº 1.791.425 SSP/TO expedido em 29/06/2022, e inscrita no CPF sob o nº *43.***.*07-69, residente e domiciliada à Rua Barão do Rio Branco, nº 1897, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, CEP 77600-000, neste ato assistida por seu genitor DANIEL AUGUSTO REMPEL, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº *05.***.*20-24 e RG nº 809.228 SSP/TO, telefone (63) 9.9201.5691; REQUERIDO: DIRETORA DO COLÉGIO SÃO GERALDO PARAÍSO DO TOCANTINS, Ir.
ANA DALVA SANTANA SILVA, que pode ser localizado na sede da instituição, na Praça da Matriz, nº 739 (Alameda Madre Clélia), Centro, Paraíso do Tocantins/TO. SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 1.
RELATÓRIO.
LUISE GABRIELLE LIMA REMPEL, assistida pelo seu genitor, ajuizou o presente MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da Ir.
ANA DALVA SANTANA SILVA, Diretora do COLÉGIO SÃO GERALDO.
A impetrante requer, em sede de cognição sumária, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio.
Para tanto, argumenta, em síntese, que: a) é estudante regularmente matriculada na 3ª série do ensino médio no Colégio São Geraldo e, em uma demonstração notável de sua capacidade e proficiência intelectual, foi aprovada em primeiro lugar (1ª colocada) na vaga de Ampla Concorrência (AC_Ampla Concorrência) para o curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia Integral no campus de Gurupi, da Universidade Federal do Tocantins (UFT), no Processo Seletivo PS EXATO UFT 2025/2, obtendo uma pontuação de 67.69; b) para a efetivação da matrícula na UFT, o Edital Nº 11/2025 - CDE/PROGRAD/UFT (PS EXATO UFT 2025/2) exige o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente.
Contudo, o mesmo edital prevê uma exceção expressa para candidatos que ainda irão concluir o ensino médio antes do início das aulas.
Nestes casos, é permitida a entrega de uma declaração da escola atestando a conclusão futura do ensino médio antes do início das aulas na UFT.
O Certificado de Conclusão e/ou Histórico Escolar definitivo deverá ser entregue até a data imediatamente anterior ao início do semestre letivo, previsto para 04 de agosto de 2025; c) apesar da clareza da capacidade intelectual da Impetrante, atestada por sua aprovação com honras em um vestibular de nível superior, e da previsão legal de avanço por verificação de aprendizado, o Colégio São Geraldo, por meio da Ana Dalva Santana Silva, Diretora Pedagógica, emitiu um relatório que, embora reconheça a dedicação e os bons resultados acadêmicos de Luise, condiciona a antecipação da conclusão do ensino médio a "casos excepcionais envolvendo estudantes com altas habilidades ou superdotação, quando devidamente reconhecidos por avaliação psicopedagógica", e recomenda que a estudante conclua integralmente a 3ª série antes de ingressar no nível superior.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais da impetrante (DOC IDENTIF2), edital de aprovação (ANEXOS PET INI8), declaração de escolaridade (DECL9), histórico escolar (HIST ESC10 e HIST ESC11) e relatório avaliativo negativo (RELT12).
Foi realizada a avaliação da aluna para certificação de ensino médio, tendo ela sido reprovada, razão pela qual foi indeferida a liminar (ev.30).
Posteriormente, a autora apresentou novo relatório avaliativo para certificação antecipada, que consta, após recurso, a sua aprovação.
Assim, requer o reexame do pedido liminar (ev.47).
Instruindo o pedido veio o relatório avaliativo (ev.47, REL AVALIAT2). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em exame, pretende a parte impetrante obter, em caráter liminar, na seara mandamental, tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificação de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior, por ter obtido aprovação para o curso de ENGENHARIA DE BIOPROCESSOS E BIOTECNOLOGIA INTEGRAL NO CAMPUS DE GURUPI, da Universidade Federal do Tocantins (UFT), o que reafirma a sua capacidade intelectual.
A antecipação de tutela se baseia em cognição sumária e tem a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, antecipando os efeitos, ou alguns dos efeitos, da tutela pretendida.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 594.
Cândido Rangel Dinamarco aponta o caminho para o conceito de probabilidade que nos confere maior segurança jurídica, estabelecendo que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes." Citando MALATESTA conclui que "as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas o fato é improvável". A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed.
Malheiros: São Paulo, p. 145.
Nos moldes traçados pelo art. 300 do CPC, o pedido de emissão da certificação do ensino médio é antecipação de tutela pelo seu viés eminentemente satisfativo, pois possibilita o exercício do direito afirmado no pedido inicial ou a antecipação dos seus efeitos; vinculando a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca da probabilidade do direito.
Adotando o conceito de probabilidade, deve-se analisar se, no caso, existem provas que demonstrem a preponderância dos motivos convergentes quanto ao direito da parte impetrante a ter emitida a sua certificação do ensino médio e da aparentemente ilegal negativa da autoridade coatora, sob os motivos divergentes que seria a regularidade da negativa da impetrada em emitir a certificação de conclusão do ensino médio da parte impetrante.
Anoto que este juízo seguia entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça na possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que tivesse cursando o 3º ano, cumprindo a carga horária e obtido aprovação no vestibular, neste sentido (Agravo de Instrumento, 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024; Remessa Necessária Cível, 0029792-30.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/01/2024, dentre outros).
Acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico deste juízo a partir do dia 13 de junho de 2024, com publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente: “...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”.
A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim1, que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade”.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e conseguinte fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o Senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996), para propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância a obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e razão de decidir, verifico que o STJ fixou o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (EXAME SUPLETIVO), bem como, nos termos dos itens “2” e “3” do acórdão acima que a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96), não podendo o judiciário avaliar o aprendizado.
Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça. (Sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB Nº: 1/2008 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade.
Dessa forma, devido à imperatividade do TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), deve ser observado autonomia pedagógica escolar em avaliar o aluno e aferir eventual possibilidade de ascensão educacional.
No evento 45, a parte autora trouxe RELATÓRIO AVALIATIVO PARA CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA, documento elaborado pela equipe pedagógica da Instituição de Ensino requerida, atestando a sua capacidade para avançar e concluir o ensino médio: Neste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em parecer emitido já se pronunciou pela possibilidade do avanço escolar com autorização, inclusive, da LDB “...
A Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, inciso II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de Ensino Médio documento necessário à efetivação da matrícula em curso superior.
Contudo, a referida norma não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o que prevê o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, na alínea “c” do inciso V do art. 24, prevê que a verificação do rendimento escolar considerará, entre outros critérios, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.
Conforme documentos anexados ao requerimento em análise, o aluno é detentor de acentuado desenvolvimento cognitivo, tendo sido aprovado em concorrido vestibular, restando clara a sua aptidão para cursar a Instituição de Ensino Superior, mormente no caso em tela, em que o aluno cursou durante três anos as disciplinas relativas ao Ensino Médio, respeitado o prazo mínimo exigido no art. 35 da Lei nº 9.394/96" ... "À vista do exposto, nos termos deste Parecer, opina-se favoravelmente ao requerimento de avanço escolar formulado pelo aluno Faruk Hammoud. 2 Desse modo, considera-se que o aluno encontra-se apto a ingressar em Instituição De Ensino Superior, independentemente da conclusão e aprovação nas disciplinas relativas ao 4º ano do curso técnico profissionalizante integrado..." (PARECER CNE/CEB Nº: 11/2016) -grifo do subscritor A seu turno no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024: "(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)." (grifo do subscritor) Ainda, há inúmeros julgados dos tribunais de justiça já asseguraram a possibilidade do avanço escolar, exemplo o Tribunal de justiça do distrito Federal e Territórios: TJDFT , Órgão 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20110020146137AGI, Agravante(s) PLÍNIO SILVA DE SOUSA, Agravado(s) DISTRITO, FEDERAL.
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI.
Também o TJSP manifestou pela possibilidade: TJSP Relator(a): Paulo Barcellos Gatti.
Comarca: Teodoro Sampaio. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 20/06/2016.
Data de publicação: 24/06/2016).
Ainda, o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), estabelece que a educação superior abrangerá cursos e programas, prevendo que os de graduação serão abertos a "candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
No entanto, as próprias disposições da LDB não vedam a abreviação da duração dos cursos; na verdade o autorizam, desde que demonstrado aproveitamento dos alunos; o que se observa do art. 47, § 2º: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A Constituição Federal traz a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Conforme já mencionado, embora o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal preveja, de forma genérica, a possibilidade de acesso ao ensino superior, o legislador infraconstitucional, ao disciplinar a matéria no artigo 36 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabeleceu que os cursos de ensino médio têm por finalidade habilitar o estudante ao prosseguimento dos estudos.
Evidentemente, esse prosseguimento se refere ao ingresso no ensino superior, o que justifica a exigência formulada pela Universidade.
Dessa forma, à luz da legislação vigente, somente a conclusão do ensino médio, devidamente comprovada mediante certificado ou declaração expedida pela instituição de ensino, é capaz de legitimar o estudante a matricular-se em curso superior, desde que, obviamente, também tenha sido aprovado nos exames seletivos correspondentes.
Todavia, cumpre reconhecer que, mesmo diante dessa previsão legal, subsiste margem para se ponderar sobre o direito da parte impetrante ao acesso ao ensino superior, especialmente quando se verifica o preenchimento dos requisitos de plausibilidade do direito, aptos a justificar a concessão de medida antecipatória.
A jurisprudência pátria tem, em casos específicos, flexibilizado a interpretação estrita das normas infraconstitucionais, de modo a dar prevalência ao texto constitucional, permitindo o ingresso no ensino superior àqueles estudantes que, embora não tenham concluído formalmente o ensino médio, DEMONSTREM CAPACIDADE INDIVIDUAL COMPROVADA, EVIDENCIADA, NOTADAMENTE, POR SUA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA e, no caso dos autos, com a ratificação da Instituição de Ensino Médio.
No presente caso, o perigo de dano irreparável mostra-se evidente na medida em que, não sendo viabilizada a matrícula da parte impetrante, haverá perda definitiva da vaga conquistada, obstando-lhe o início imediato de sua trajetória no ensino superior, o que representa prejuízo de natureza existencial, afetando diretamente seu direito fundamental à educação e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Diante disso, restando demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a saber: a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Entendimento em sentido contrário comprometeria a efetividade das normas constitucionais e legais que asseguram o direito à educação e orientam o sistema nacional de ensino. 3.
DISPOSITIVO.
I – POSTO ISSO, com fulcro no Tema 1127 pelo Superior Tribunal de Justiça, os arts. 24, I e II, 44 e 47, § 2º, da lei 9.394/96 (LDB), art. 205 da CF/88, a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e tendo em vista que a escola procedeu a avaliação pedagógica atestando a sua capacidade para avançar e concluir o ensino médio, e em atenção ao principio da primazia dos interesses adolescente, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
II – CIENTIFIQUE a Universidade para que tome conhecimento da concessão da ordem, em sede de liminar, para que não vincule a realização da matrícula à apresentação da certificação do ensino médio, devendo a certificação de conclusão do ensino médio ser apresentado à Instituição de Ensino Superior até a data prevista para o início do semestre letivo ou data próxima.
III – NOTIFIQUE-SE a requerida para que tome conhecimento desta decisão; IV – Ressalto, conforme art. 141, § 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, que os processos afetos à Infância e Juventude são isentos de custas e emolumentos.
Expeça-se o que for necessário.
CITEM-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1. https://www.migalhas.com.br/depeso/303668/os-repetitivos--as-teses-e-o-stj -
21/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:55
Decisão - Concessão - Liminar
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20/08/2025 15:06
Conclusão para decisão
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20/08/2025 00:01
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 34
-
12/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
07/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 17:12
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 36
-
24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 36
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRADO: ANA DALVA SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
LUISE GABRIELLE LIMA REMPEL, assistida pelo seu genitor, ajuizou o presente MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da Ir.
ANA DALVA SANTANA SILVA, Diretora do COLÉGIO SÃO GERALDO.
A impetrante requer, em sede de cognição sumária, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio.
Para tanto, argumenta, em síntese, que: a) é estudante regularmente matriculada na 3ª série do ensino médio no Colégio São Geraldo e, em uma demonstração notável de sua capacidade e proficiência intelectual, foi aprovada em primeiro lugar (1ª colocada) na vaga de Ampla Concorrência (AC_Ampla Concorrência) para o curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia Integral no campus de Gurupi, da Universidade Federal do Tocantins (UFT), no Processo Seletivo PS EXATO UFT 2025/2, obtendo uma pontuação de 67.69; b) para a efetivação da matrícula na UFT, o Edital Nº 11/2025 - CDE/PROGRAD/UFT (PS EXATO UFT 2025/2) exige o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente.
Contudo, o mesmo edital prevê uma exceção expressa para candidatos que ainda irão concluir o ensino médio antes do início das aulas.
Nestes casos, é permitida a entrega de uma declaração da escola atestando a conclusão futura do ensino médio antes do início das aulas na UFT.
O Certificado de Conclusão e/ou Histórico Escolar definitivo deverá ser entregue até a data imediatamente anterior ao início do semestre letivo, previsto para 04 de agosto de 2025; c) apesar da clareza da capacidade intelectual da Impetrante, atestada por sua aprovação com honras em um vestibular de nível superior, e da previsão legal de avanço por verificação de aprendizado, o Colégio São Geraldo, por meio da Ana Dalva Santana Silva, Diretora Pedagógica, emitiu um relatório que, embora reconheça a dedicação e os bons resultados acadêmicos de Luise, condiciona a antecipação da conclusão do ensino médio a "casos excepcionais envolvendo estudantes com altas habilidades ou superdotação, quando devidamente reconhecidos por avaliação psicopedagógica", e recomenda que a estudante conclua integralmente a 3ª série antes de ingressar no nível superior.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais da impetrante (DOC IDENTIF2), edital de aprovação (ANEXOS PET INI8), declaração de escolaridade (DECL9), histórico escolar (HIST ESC10 e HIST ESC11) e relatório avaliativo negativo (RELT12).
Considerando que o relatório apresentado pela Instituição de Ensino foi elaborado de forma genérica, foi determinada a realização de avaliação pedagógica com a indicação dos testes aplicados, critérios objetivos adotados e conclusões pedagógicas quanto à aptidão ou não do aluno para o acesso ao nível superior de ensino (ev.6).
Realizada a avaliação, a impetrante foi reprovada na avaliação (ev.10) e apresentou impugnação (evs. 18, 21 e 28). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a tutela excepcional pretendida pela parte impetrante, cumpre destacar inicialmente que a mesma somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, entendo que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos que se refere a plausibilidade jurídica (fumus boni juris).
O raciocínio jurídico apresentado pelo desembargador Eurípedes Lamounier no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010891-67.2024.8.27.2700/TO está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a quase totalidade da compreensão dos Tribunais de Justiça e a maioria esmagadora das decisões de primeiro grau.
No mesmo sentido a tutela recursal indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011428-63.2024.8.27.2700 de relatoria da desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, mantendo a decisão deste juízo.
Esses entendimentos não admitem que o Poder Judiciário substitua a função legal da ESCOLA avaliar, nos termos do artigo 24, inciso II, letra “c” da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), se o aluno concluinte do terceiro ano do ensino médio tem ou não o direito à conclusão antecipada desse nível de ensino.
Essa conclusão antecipada não deve se basear apenas na aprovação no vestibular, mas sim em um conjunto de avaliações do processo educacional.
Ademais, em que pese a superveniência da suspensão do Memorando Circular nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, que regulamentava o procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO TOCANTINS n° 018/2024: (...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024 (...) Art. 174.
Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).
Além da Lei nº 9.394, o Parecer do Conselho Nacional da Educação/CEB Nº 1/2008; a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins Nº 018, de 16 de janeiro de 2024, publicada no DOE 6523 de 04 de março de 2024, e a fundamentação do Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.127 do STJ, estabelecem que o estudante ou seu responsável podem administrativamente e previamente ao acionamento do Judiciário, solicitar ao estabelecimento de ensino a avaliação pertinente para fundamentar se o aluno tem ou não o direito à conclusão antecipada dos seus estudos.
As fontes citadas deixam claro que o Poder Judiciário não é a instância primária para realizar tal avaliação.
Não se justifica acioná-lo sem realizar as ações previamente necessárias, especialmente quando não há recusa ou demora da escola em cumprir sua função conforme preconizado no artigo 24, inciso II, letra “c” da LDB (Lei nº 9.394/96).
Assim, considerando que a Instituição de Ensino, no exercício de suas atribuições legais, realizou a avaliação referente à antecipação da conclusão do ensino médio e, tendo sido a impetrante reprovada, entendo que não compete a este Juízo funcionar como instância revisora para declarar a aptidão ou inaptidão da aluna para o ingresso no ensino superior.
DISPOSITIVO Isto posto, diante do disposto no artigo 24, I, da Lei 9.394/96 e resolução CEE/TO N° 18, de 01/2024, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei nº. 12.016/09.
VISTA ao Ministério Público para se manifeste (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:08
Lavrada Certidão
-
23/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
23/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição retro, ESCLAREÇO à parte autora que, atualmente, a SEDUC TOCANTNS forneceu orientação às unidades escolares quanto ao procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada (Mem.
Circular nº 114 e 126/2025/GABSEC/SEDUC) e que cabe à instituição a referida análise de capacidade, conforme já delineado no despacho proferido no evento 06.
Assim, diante do resultado obtido no evento 10 e da imprescindibilidade da manifestação ministerial acerca do evento 18, AGUARDE-SE o prazo (ev.19).
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 13:33
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
11/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a avaliação realizada pela instituição de ensino, na qual a impetrante não alcançou os critérios mínimos para conclusão antecipada do ensino médio, INTIME-A para que, no prazo de até 10 dias, manifeste sobre o julgamento antecipado do feito, ante a ausência de interesse de agir.
Após, conceda vista dos autos ao Ministério Público.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 13:27
Conclusão para decisão
-
10/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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09/07/2025 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:28
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/07/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 16:40
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 16:39
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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