TJTO - 0003580-29.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:04
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1FAZ Número: 00035802920248272731/TJTO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003580-29.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003580-29.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: CRISLANE SANTANA DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VERBAS DO FGTS.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Crislane Santana de Abreu, na qual se declarou a nulidade dos contratos temporários nº 2019/27000/008715 e nº 2020/27000/001391, firmados entre abril de 2019 e março de 2021, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente por mais de cinco anos consecutivos faz jus ao FGTS; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato temporário firmado pelo Estado do Tocantins, ainda que reiterado ao longo dos anos, não afasta o direito da servidora ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado.A alegação de prescrição bienal não se sustenta, uma vez que a relação jurídica envolve a administração pública e se submete a regime próprio.A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), sendo competente para julgar o recurso a Turma Recursal, e não o Tribunal de Justiça.Diante da incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com determinação de remessa às Turmas Recursais.
Tese de julgamento: O contratado temporariamente por período prolongado tem direito ao recolhimento do FGTS, independentemente da renovação sucessiva dos contratos.Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo e reconhecer a incompetência deste Tribunal, devendo o presente recurso ser remetido para as Turmas Recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
26/02/2025 16:07
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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29/01/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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23/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/09/2024 14:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/09/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:59
Protocolizada Petição
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12/08/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:32
Conclusão para despacho
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13/06/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISLANE SANTANA DE ABREU - Guia 5492033 - R$ 116,27
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13/06/2024 12:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISLANE SANTANA DE ABREU - Guia 5492032 - R$ 179,41
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13/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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