TJTO - 0023981-21.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023981-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIS OTAVIO MARANHAO AZEVEDOADVOGADO(A): HELOISA SPINDOLA AZEVEDO (OAB GO037612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUIS OTÁVIO MARANHÃO AZEVEDO, por intermédio de advogado legalmente constituído em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC e ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial. Almeja a parte requerente, em síntese, concessão de liminar, sustentando estarem presentes os requisitos legais para determinar o cancelamento provisório do protesto (protocolo nº 13469) registrado em nome do autor, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Filadélfia-TO para tanto, até o trânsito em julgado da ação; bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do essencial.
DECIDO. da gratuidade da justiça Inicialmente, em atenção aos documentos constantes nos autos, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. da tutela de urgência de natureza antecipada Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo. Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade". O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório".
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida não merece ser deferida, uma vez que ausentes os requisitos para a sua concessão, especialmente quanto à probabilidade de existência do direito a ser acautelado.
Inicialmente, a parte não procedeu a juntada da íntegra do processo administrativo, visto que se limitou a juntar somente a cópia do Auto de Infração, no qual não é possível verificar a irregularidade apontada.
Ademais, como o Auto de Infração é expedido em três vias de igual teor, conforme consta no seu próprio corpo (item 19), não é possível constatar se trata da cópia disponibilizada ao autuado, ou da cópia que fica sob o poder da autoridade fiscal, que comporia o acervo do processo administrativo.
Assim, de maneira oposta ao que argumenta a parte autora, não se verifica a probabilidade do seu direito, não sendo perceptível, nesse primeiro momento, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, visto que o requerente se limitou a juntar apenas uma cópia do Auto de Infração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1.
CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. 3.
INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão. 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:43
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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06/06/2025 15:22
Lavrada Certidão
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06/06/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIS OTAVIO MARANHAO AZEVEDO - Guia 5728790 - R$ 491,32
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06/06/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIS OTAVIO MARANHAO AZEVEDO - Guia 5728789 - R$ 541,32
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05/06/2025 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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05/06/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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05/06/2025 12:47
Lavrada Certidão
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05/06/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 11:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023981-21.2025.8.27.2729/TOAUTOR: LUIS OTAVIO MARANHAO AZEVEDOADVOGADO(A): HELOISA SPINDOLA AZEVEDO (OAB GO037612)DESPACHO/DECISÃOAssim, INTIMO a parte autora para emendar a exordial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicando o correto valor da causa, conforme preceituado no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:10
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:03
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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