TJTO - 0004549-37.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004549-37.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CSF S/A (evento 30) em face da sentença proferida no evento 24, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, por não ter sido analisado o termo de adesão que comprovaria a ciência do autor sobre a inscrição no SCR.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
A embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória ao não considerar o termo de adesão assinado pelo autor como prova de sua ciência prévia sobre a inscrição no SCR.
Não assiste razão à embargante.
A sentença embargada analisou o ponto central da controvérsia, qual seja, a necessidade de notificação prévia para a inscrição em cadastro restritivo, e concluiu que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ao fazê-lo, este juízo, de forma implícita, considerou que a cláusula genérica em contrato de adesão não supre a exigência legal de comunicação específica prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
A decisão, portanto, não padece de omissão, mas sim reflete a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da embargante.
O que se pretende é a reanálise do mérito e a revaloração das provas, buscando a reforma do julgado.
Deste modo, estando o embargante, almejando a reforma da sentença, realço que esta não é a via adequada, desafiando recurso próprio.
Isto posto, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos, persistindo a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004549-37.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais proposta por CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATO contra a BANCO CSF S/A.
O autor alega que teve seu nome negativado indevidamente no SCR sem prévia notificação, o que lhe causou prejuízos na obtenção de crédito.
Requer a exclusão do apontamento, indenização por danos morais, justiça gratuita, tramitação em segredo de justiça e inversão do ônus da prova. (evento 1) Deferi a gratuidade de justiça.
Determinei a citação. (evento 4) A requerida contesta a ação, impugnando o valor da causa.
Arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que não juntou o relatório do SCR.
Alegou que o advogado do autor vem praticando litigância predatória.
Sustenta sobre a regularidade da dívida.
Requer a improcedência da ação. (evento 10) O autor impugnou a contestação. (evento 14) Intimadas as partes para produção de provas, as mesmas solicitaram o julgamento da demanda. (eventos 16, 21 e 22) É o breve relato.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja o cancelamento do registro no SCR e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido impugnou o valor dado a causa; todavia, averiguo que o autor valorou a causa conforme dispõe o art. 292 do CPC.
Rejeito.
Arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que não juntou o relatório do SCR.
Todavia, apuro que o autor cuidou em coligir tal documento (evento 1 extr17).
Indefiro.
Alegou que o advogado do autor vem praticando litigância predatória.
Acerca dessa afirmação pontuo que a simples propositura de ações análogas ao presente caso, por si só, não é capaz de evidenciar tal prática.
Indefiro. Passo ao Mérito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
A autora juntou extrato do SCR (evento 1 extr17).
Verifico que as anotações que o autor pretende que se retire do registro junto ao Banco Central (SCR), se referem a vários débitos, sob o fundamento de que não houve notificação prévia.
Noto que apesar do requerido ter juntado extrato demonstrando a dívida, a instituição financeira não evidenciou ter notificado o autor previamente sobre as anotações efetuadas em seu nome no SCR.
A requerida alega que a notificação prévia é desnecessária, pois o SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, mas sim de um sistema de informações que auxilia as instituições financeiras na concessão de crédito.
No entanto, entendo que a ausência de notificação prévia viola o direito do consumidor à informação, previsto no art. 43, §2º, do CDC, e no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central.
Ademais, a requerida não comprovou nos autos o envio da notificação ao autor, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova.
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, no qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
Verifico que o autor questiona a inserção do seu nome no cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil sem que ao menos tenha sido notificado.Friso que o STJ entende que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. (REsp 1365284, AgInt no AREsp: 899859).
Destarte que se encontra no presente caso a responsabilização objetiva fundada no art. 14 do CDC e na teoria do risco empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela, ademais a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nos casos em que se configura a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art.14, parágrafo 3º, II do mesmo diploma legal, circunstância não evidenciada nos autos.
Em detida análise dos autos, noto que a requerida não comprovou ter encaminhado qualquer notificação ao autor antes de proceder com a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN ou tampouco evidenciado a legitimidade das anotações.
Não tendo, a parte requerida, se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrado que a notificação não foi enviada, descumprido com as determinações contidas nas Súmulas 359 e 404 do STJ.
Deste modo, Defiro o pedido de exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil inseridas pelo requerido. Dos Danos Morais.
Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou na restrição de crédito sem que a autora fosse previamente notificada, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
De bom alvitre lembrar, que restou evidente que a negativação é indevida; e, sendo o bastante a evidenciar a existência de danos morais presumidos.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.Saliento que no STJ é consolidado o entendimento de que a “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re pisa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, tendo em vista que os resultados são presumidos” (Ag1.379.761).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja no direito à compensação por danos morais. (REsp 1.061.134-RS).Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: - DETERMINAR o requerido que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil. - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:45
Lavrada Certidão
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24/06/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/06/2025 10:42
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004549-37.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO SERRATOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: BANCO CSF S/AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 16:22
Conclusão para despacho
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21/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:09
Protocolizada Petição
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16/04/2025 18:08
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/03/2025 16:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 12:24
Conclusão para despacho
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28/03/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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