TJTO - 0018475-06.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018475-06.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018475-06.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ROSIMAR SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo público, sob o fundamento de legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado e regularidade da penalidade de demissão aplicada por abandono de cargo. 2.
Fato relevante.
A instrução administrativa apurou ausência injustificada da servidora por período superior a trinta dias consecutivos.
Foi lavrado termo de indiciação, designado defensor dativo e oportunizada apresentação de defesa técnica. 3.
A sentença reconheceu a validade do processo administrativo disciplinar e a ausência de prova suficiente para afastar a configuração do abandono de cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício formal no processo administrativo disciplinar por ausência de defesa pessoal da servidora; (ii) saber se o quadro clínico alegado poderia afastar a caracterização do abandono de cargo; e (iii) saber se a demissão é passível de anulação judicial diante da ausência de iniciativa da servidora para regularização funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A nomeação de defensor dativo supre a ausência de manifestação pessoal da servidora e assegura a defesa técnica, inexistindo nulidade no procedimento. 6.
A alegação de incapacidade laboral por depressão não foi acompanhada de comprovação documental tempestiva, tampouco protocolada perante a Administração à época dos afastamentos. 7.
A ausência de iniciativa da servidora em buscar o remanejamento funcional recomendado por junta médica reforça o animus abandonandi. 8.
O ato de demissão, por gozar de presunção de legalidade e legitimidade, somente pode ser desconstituído por prova robusta de ilegalidade formal ou material, o que não se verificou nos autos. 9.
Inexistência de ilegalidade no ato administrativo que enseje reintegração ou pagamento de remuneração retroativa.
Indenização por danos morais indevida por ausência de ato ilícito da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a demissão de servidor por abandono de cargo quando observados os trâmites legais do processo administrativo disciplinar, ainda que ausente defesa pessoal, se nomeado defensor dativo. 2.
A ausência de comprovação de incapacidade laboral ou de iniciativa para remanejamento funcional não afasta o animus abandonandi. 3.
A demissão por abandono de cargo não enseja direito à reintegração ou indenização por danos morais quando não demonstrada ilegalidade formal ou material no ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 008/1999, art. 137.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013830-20.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 676
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/06/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/06/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 10:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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