TJTO - 0000737-28.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 11:00
Protocolizada Petição
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10/07/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 102
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000737-28.2023.8.27.2731/TO AUTOR: KELLY PEREIRA ALVESADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO KELLY PEREIRA ALVES ajuizou Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados no processo.
A autora alegou que foi vítima de acidente automobilístico na cidade de Paraíso do Tocantins – TO, com sequelas irreversíveis em seu membro superior direito.
Requer ao final a condenação da ré ao pagamento da quantia no importe de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento 9).
A ré apresentou contestação, e arguiu preliminarmente a necessidade de adequação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, requer improcedência dos pedidos da inicial (evento 25).
As partes não conciliaram (evento 18).
Houve réplica (evento 29).
A parte autora manifestou requerendo produção de prova pericial (evento 35).
A parte ré manifestou seu desinteresse na produção de provas (evento 36).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 39).
Realizada perícia médica (evento 73).
A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 80), e o perito se manifestou (evento 90). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, convém registrar as alterações trazidas pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, que introduziu nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.194/74, estabelecendo novos valores fixos às indenizações cobertas pelo seguro DPVAT, se aplicam ao caso vertente, porque o acidente que deu ensejo à invalidez da parte autora ocorreu em 03/12/2018 e as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT) devem observar a legislação que se encontrava vigente à época do sinistro, conforme jurisprudência predominante de nossos Tribunais.
Alega a ré que o autor não faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que não há provas materiais suficientes para apontar que a causa do acidente tenha sido por veículo automotor, mas apenas a concausa passiva advinda do sinistro.
Todavia, a justificativa é infundada, em razão do arcabouço probatório apontar o acidente automobilístico e que o autor foi vítima direta do sinistro. Feito tal registro, e analisando o acervo probatório constante no processo, a procedência parcial dos pedidos formulados se impõe.
Quanto ao pagamento da indenização pleiteada na petição inicial, a parte autora comprovou em parte a presença dos requisitos para o pagamento da indenização, tal como exige o art. 5º da Lei 6.194/74.
O art. 5º da Lei nº. 6.194/74 estabelece que o pagamento da indenização seja efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Consta nos autos os documentos que comprovam a ocorrência do sinistro (Evento 1, BOL_OCO6 e Evento 1, PRONT7) e a perícia judicial realizada (Evento 73, LAUDO / 2) aponta o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas da vítima/autora.
O laudo pericial em comento atesta a redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do autor para exercer as funções anatômicas de seu membro inferior esquerdo em razão do sinistro.
Portanto, ao contrário do sustentado pela ré há no feito provas contundentes de que a parte autora sofreu o acidente automobilístico e que possui sequelas advindas do sinistro, com o nexo de causalidade devidamente comprovado entre o sinistro e a perda anatômica parcial de sua mobilidade.
O art. 3º, II da Lei 6.194/74 é taxativo quanto ao valor indenizável pela requerida diante de invalidez permanente de pessoa envolvida em acidente de trânsito, senão vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Visto isso, não vejo a necessidade de maiores ponderações para o necessário acato ao dispositivo legal supracitado, principalmente diante do laudo médico pericial (evento 73) que em seus termos demonstra que a parte autora sofre de invalidez parcial permanente calculada, pelos danos e comprometimentos evidenciados, em 50% (vinte e cinco por cento) do valor integral previsto na Lei 6.194/74.
Dito isso, apura-se a quantia devida em R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a ser pago em favor do autor.
Por fim, destaco que se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, segundo os precedentes de jurisprudência do STJ (Súmulas 426 e 580), devem incidir juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice INPC, incidente desde a data do evento danoso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) ao autor, com correção monetária pela SELIC a partir da data do evento danoso/sinistro (10/11/2020) e com juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação (art. 405 do CC).
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/04/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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22/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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05/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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19/02/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:46
Conclusão para decisão
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29/10/2024 20:02
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066005802024
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02/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 16:10
Protocolizada Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2024 19:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066005802024
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29/08/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:15
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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23/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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22/07/2024 19:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/07/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2024 17:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
22/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:34
Lavrada Certidão
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22/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:27
Lavrada Certidão
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16/07/2024 13:51
Decisão - Nomeação - Perito
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13/05/2024 16:42
Conclusão para decisão
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13/05/2024 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 14:47
Protocolizada Petição
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/10/2023 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/10/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2023 10:52
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/08/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2023 15:13
Conclusão para decisão
-
09/08/2023 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/08/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2023 18:45
Protocolizada Petição
-
05/07/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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22/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2023 18:29
Despacho - Mero expediente
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13/06/2023 14:13
Conclusão para despacho
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05/06/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2023 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/06/2023 16:10
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 05/06/2023 14:00. Refer. Evento 10
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01/06/2023 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/04/2023 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2023 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2023 17:19
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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11/04/2023 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/04/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 17:10
Lavrada Certidão
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11/04/2023 17:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/06/2023 14:00
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20/03/2023 13:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/03/2023 14:01
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 13:46
Protocolizada Petição
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13/03/2023 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2023 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 13:03
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2023 11:29
Conclusão para despacho
-
15/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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