TJTO - 0000345-54.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000345-54.2024.8.27.2731/TO AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) SENTENÇA I - RELATÓRIO GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em face de IDEAL SAÚDE e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, partes devidamente qualificadas no processo.
O autor alegou que é genitor de Aylla Sophia dos Santos Lacerda, diagnosticada com autismo, e que, em busca de atendimento especializado, aderiu a um plano de saúde da IDEAL SAÚDE em 23 de janeiro de 2023, visando reduzir os custos do tratamento de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) mensais.
Após o período de carência de 150 (cento e cinquenta) dias, a clínica informou o encerramento do contrato com o plano de saúde devido à falta de repasse de pagamentos por parte da ré desde abril de 2023.
O autor tentou contato com o plano e o corretor sem sucesso, sendo direcionado a canais ineficientes e sem obter solução.
Não obstante a ausência de prestação de serviço, o valor do plano aumentou em maio de 2023 para R$ 560,60 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), e o autor havia pagado uma entrada de R$ 230,50 (duzentos e trinta reais e cinquenta centavos) em janeiro, totalizando R$ 5.552,70 (cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em pagamentos até novembro de 2023.
Fundamentou a ação na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade solidária dos réus, na opção pela restituição da quantia paga, na inversão do ônus da prova e na ocorrência de dano moral pela negativa de serviço essencial para o tratamento de sua filha.
Requereu a condenação da ré na restituição das mensalidades pagas de fevereiro a novembro de 2023, no importe de R$ 5.552,70 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, e indenização por danos morais, acrescidos de juros, correção monetária, além das custas processuais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor (evento 10).
Realizada a audiência de conciliação, a ré devidamente citada não compareceu (evento 42).
Foi decretada a revelia e deferida a exclusão da ré IDEAL SAÚDE LTDA do polo passivo. (evento 51) Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 54).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 58). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida se trata de direito e não depende de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso II do CPC.
II.I - Mérito Inicialmente, destaco ser forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor a presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC), e, a clarividência das figuras do consumidor (em razão de a autora ser a destinatária final do produto, o plano de saúde) e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido, a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O cerne da questão gira em torno da negativa de cobertura de atendimento, com o consequente ressarcimento de parcelas de mensalidade.
A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, pois consta nos autos o contrato de adesão para prestação de serviços de saúde (Evento 1, OUT11 e FOTO12).
A parte autora demonstrou a existência de negativa do plano réu em atendimento, sob o argumento de encerramento por falta de pagamento (Evento 1, FOTO10).
Destaca-se, ademais, que houve negativa de cobertura pelo plano.
Nesse passo, é de se destacar que a responsabilidade das rés é objetiva, conforme pressupõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, é importante ressaltar a responsabilidade das rés solidariamente, mesmo que a administradora não possua atuação direta na autorização ou execução dos serviços de saúde.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nessa linha, ambas atuam em conjunto na cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, com base no parágrafo único do artigo 7o, e § 1o do artigo 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Além disso, a cobertura de tratamentos médicos está associado ao direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”.
Lado outro, a ré não apresentou contestação e não demonstrou a regularidade da negativação (art. 373, inciso II, do CPC).
Destaco que não há no processo qualquer comprovação de que houve a cobertura do tratamento necessário pela beneficiária ou não exclusão pela alegada falta de pagamento, e ante a revelia é de rigor o deferimento do pedido de restituição das parcelas pagas pelo plano (Evento 1, COMP7 e COMP8).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PEDIDO PROCEDENTE.
Considerando os efeitos da revelia, bem como as provas produzidas pelo autor, no sentido de que prestou serviços ao réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10188160052687001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Com relação aos danos morais, é de se ponderar que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que nas negativas de cobertura por planos de saúde o dano moral é in re ipsa.
Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5.
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) A recusa ao tratamento ocasionou ao autor abalo anímico passível de indenização, tendo em vista que causou angustia e incertezas, não se olvidando do quadro cirúrgico apresentado.
Sublinho que a indenização por dano moral tem a finalidade de compensar o lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as condições favoráveis à ré: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito.
Por outro lado, são circunstâncias desfavoráveis à ré: a expressão econômica dos réus; a baixa condição econômica do consumidor lesado; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; a suspensão dos serviços.
Destaco que, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), entendo que a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condiz com a situação fática debatida no processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) Julgar procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento das despesas advinda das mensalidades do plano de saúde, no importe de $ 5.552,7 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC a contar do pagamento de cada parcelas e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) Julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 14:46
Protocolizada Petição
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22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/01/2025 13:10
Conclusão para decisão
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31/01/2025 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO - EXCLUÍDA
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28/01/2025 18:10
Decisão - Decretação de revelia
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21/11/2024 17:15
Conclusão para despacho
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14/10/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 46
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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02/10/2024 17:24
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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02/10/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 02/10/2024 17:00. Refer. Evento 32
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25/09/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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25/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2024 07:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 17:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/07/2024 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 17:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/07/2024 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 17:00
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23/07/2024 18:10
Despacho - Determinação de Citação
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11/07/2024 15:33
Conclusão para despacho
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01/07/2024 12:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 10/06/2024 15:30. Refer. Evento 11
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20/06/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2024 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/04/2024 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2024 14:41
Lavrada Certidão
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26/04/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2024 15:30
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16/04/2024 14:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/04/2024 12:29
Conclusão para despacho
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05/03/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:44
Conclusão para despacho
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22/01/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVA - Guia 5377941 - R$ 155,53
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22/01/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUSTAVO DOS SANTOS DA SILVA - Guia 5377939 - R$ 238,29
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22/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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