TJTO - 0001272-71.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001272-71.2024.8.27.2714/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de SEBASTIÃO GOMES BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos, que no Evento 32 as partes transigiram. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito.
Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes.
A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente.
Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes.
Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação".
Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no Evento 32, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
A presente sentença vale como título executivo judicial para o caso de descumprimento, bastando, para tanto, a parte interessada requerer o prosseguimento ou desarquivamento, sendo o caso.
Ademais, cumpre informar que o arquivamento dos autos não acarretará qualquer prejuízo às partes, uma vez que, em caso de eventual descumprimento do acordo, bastará à parte exequente comunicar nos autos, requerendo o desarquivamento, tendo em vista que se trata de processo eletrônico, o que permite a retomada da tramitação de forma célere e sem maiores entraves.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem – se.
Cumpra – se. -
04/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 11:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 16:57
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:56
Juntada - Informações
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 17:03
Protocolizada Petição
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16/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:17
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2025 09:41
Protocolizada Petição
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11/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:44
Lavrada Certidão
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12/03/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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10/03/2025 17:28
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
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18/12/2024 01:52
Protocolizada Petição
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19/11/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 13:01
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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12/11/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 15:54
Conclusão para despacho
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08/11/2024 14:03
Protocolizada Petição
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05/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/11/2024 18:31
Protocolizada Petição
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26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOM1ECIV
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23/10/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> COJUN
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22/10/2024 17:07
Lavrada Certidão
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14/10/2024 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 13:01
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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18/09/2024 11:51
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547022, Subguia 45001 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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03/09/2024 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5547023, Subguia 44957 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.070,69
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29/08/2024 17:50
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547023, Subguia 5431506
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29/08/2024 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5547022, Subguia 5431505
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28/08/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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28/08/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5547023 - R$ 17.070,69
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28/08/2024 15:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5547022 - R$ 4.101,00
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28/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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