TJTO - 0046150-36.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0046150-36.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDA DOMINGUES PIRESADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Conforme decisão proferida no evento 36, foi determinada a intimação da parte autora para que procedesse à adequada correção do valor da causa, de modo a refletir o proveito econômico imediato efetivamente perseguido com a presente demanda.
No entanto, conforme se extrai do documento juntado no evento 43, denominado "ANEXO2", a autora indicou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que, no evento "ANEXO3", juntou comprovante de recolhimento de custas baseado no valor anterior de R$ 1.000,00 (mil reais), restando, pois, evidente a incongruência entre o valor declarado e o efetivo recolhimento.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida emenda à petição inicial, com a correção do valor da causa para refletir, de forma precisa, o benefício econômico buscado, nos moldes do art. 292 do CPC.
Advirta-se que, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação de emenda: Remetam-se os autos à COJUN (Central de Custas Judiciais), para que seja realizado o cálculo atualizado das custas processuais iniciais, com abatimento do valor já recolhido.Após a apuração do valor complementar, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento da diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, volvam conclusos para apreciação do pedido liminar, devendo os autos tramitar sob o localizador "CLS URGENTE/LIMINAR".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
10/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/07/2025 20:01
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598872, Subguia 108685 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598873, Subguia 108495 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/06/2025 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598873, Subguia 5518142
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25/06/2025 13:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598872, Subguia 5518141
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0046150-36.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDA DOMINGUES PIRESADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido, haja vista o pedido de repetição do indébito em valor aproximado de R$ 31.025,66.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato pretendido.
Diante disso, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, adequando o valor da causa ao pedido formulado.
A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 29).
Entretanto, conforme se depreende dos autos, não apresentou documentos comprobatórios que pudessem atestar a alegada hipossuficiência econômica, não obstante tenha sido intimada para fazê-lo (evento 34).
Importante ressaltar que a mera alegação de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício quando não acompanhada de prova idônea, especialmente diante da ausência de qualquer documentação complementar que indique a efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, considerando que a parte autora não apresentou a documentação exigida para a comprovação do estado de hipossuficiência e que, por conseguinte, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
12/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 16:14
Conclusão para decisão
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09/06/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00213745920248272700/TJTO
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28/04/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 12:38
Conclusão para decisão
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02/01/2025 15:26
Protocolizada Petição
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30/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00213745920248272700/TJTO
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28/12/2024 09:23
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629296, Subguia 68363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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16/12/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629296, Subguia 5464648
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16/12/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5629296 - R$ 48,00
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13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:36
Protocolizada Petição
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05/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 10:29
Protocolizada Petição
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/11/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:11
Decisão - Concessão - Liminar
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18/11/2024 14:40
Conclusão para decisão
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14/11/2024 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPON1ECIVJ)
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14/11/2024 18:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/11/2024 13:31
Conclusão para despacho
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07/11/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA DOMINGUES PIRES - Guia 5598873 - R$ 50,00
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07/11/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA DOMINGUES PIRES - Guia 5598872 - R$ 39,00
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07/11/2024 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/10/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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