TJTO - 0038882-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038882-28.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIVIANE CAMPOS DE SÁ FERRAZADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na decisão monocrática do evento 34. Vejamos: Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Estado do Tocantins, ao pagamento da revisão geral anual da remuneração dos anos de 2020 e 2021, no índice adotado na Lei Estadual n° 3.900/2022, a partir de 01/01/2022, data em que a revisão se tornou devida, inclusive com reflexo relacionado ao 13° salário, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 172,89 (cento e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional.
Subsidiariamente, afirma que o valor do crédito corresponde a R$ 160,18 (cento e sessenta reais e dezoito centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à insurgência do ente público devedor quanto a inexigibilidade de coisa julgada inconstitucional, nota-se que tais questões já foram apreciadas na fase de conhecimento.
Vale dizer, ainda, que o devedor deixou de levar essa controvérsia à Turma Recursal, pois não recorreu da sentença de mérito, deixando-a transitar em julgado. Dito isso, não devem ser apreciados o conjunto de argumentos inseridos no tópico da coisa julgada inconstitucional, porquanto sua análise já foi concluída na primeira etapa do processo.
Quanto aos valores apresentados pelas partes, nota-se a utilização da mesma base de cálculo e mesmo percentual.
A divergência entre os valores é singela, de apenas R$ 12,71 (doze reais e setenta e um centavos), embora ambos estejam atualizados até o mês de junho. A diferença entre os valores pode ser justificada pela plataforma utilizada pelas partes.
Enquanto o ente público utilizou a Projef Web, não é possível identificar a plataforma utilizada pelo credor. Tendo em vista a possibilidade de garantir a autenticidade e verificar os índices de atualização monetária nos cálculos apresentados pelo devedor, estes devem ser homologados. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até junho de 2025, como sendo de R$ 160,18 (cento e sessenta reais e dezoito centavos), homologando o cálculo do evento 86, CALC3.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de julho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:54
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
01/09/2025 15:31
Conclusão para decisão
-
19/08/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0038882-28.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: VIVIANE CAMPOS DE SÁ FERRAZADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 82 - 10/06/2025 - Despacho Mero expediente -
13/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/06/2025 16:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 13:10
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 13:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
09/06/2025 17:17
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
07/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/06/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/06/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0038882-28.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: VIVIANE CAMPOS DE SÁ FERRAZADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 03/06/2025 - Lavrada Certidão -
03/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:07
Lavrada Certidão
-
02/06/2025 17:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
-
02/06/2025 17:24
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
02/06/2025 16:59
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
30/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:34
Trânsito em Julgado
-
30/05/2025 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038882-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: VIVIANE CAMPOS DE SÁ FERRAZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DA EFICÁCIA FINANCEIRA DA LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 624 E 864 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que rejeitou os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática deu-lhe parcial provimento, condenando o ente estatal ao pagamento da obrigação RGA a partir de 01/01/2022, conforme previsto na Lei Estadual nº 3.900/2022, com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, descontados os valores eventualmente já pagos.Inconformado, o Estado interpôs agravo interno, alegando violação ao art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022, ao Tema 624 e ao Tema 864 do STF, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao sustentar que a eficácia financeira do reajuste somente poderia ter início em 01/05/2022.O voto condutor conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afronta o art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022, ao reconhecer efeitos financeiros retroativos ao reajuste; (ii) saber se houve violação ao Tema 624 do STF, diante da atuação do Judiciário sobre matéria de iniciativa legislativa; (iii) saber se o julgamento desconsiderou a exigência de previsão orçamentária conforme o Tema 864 do STF; (iv) saber se houve afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada interpretou que o fim da vedação imposta pela LC nº 173/2020 em 31/12/2021 permitiu o início dos efeitos financeiros do reajuste a partir de 01/01/2022, sem contrariar o art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022.O Tema 624 do STF veda ao Judiciário a fixação de índices de revisão geral anual, mas a decisão agravada apenas aplicou percentual já previsto em lei, não inovando ou usurpando competência do Legislativo. A previsão orçamentária exigida pelo Tema 864 do STF não foi desconsiderada, pois a própria Lei Estadual nº 3.900/2022 reconheceu o direito à RGA, sendo a eficácia retroativa decorrência da legalidade estrita e não de criação de nova despesa.A Súmula Vinculante nº 37 não foi violada, pois não houve criação de vantagem nova, mas aplicação da norma existente.Jurisprudência citada: STF, Tema 624, Tema 864, Súmula Vinculante nº 37.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A interpretação judicial que reconhece a eficácia retroativa da revisão geral anual prevista em lei estadual, a partir do fim das restrições da LC nº 173/2020, não viola o art. 3º da Lei Estadual nº 3.900/2022, tampouco os Temas 624 e 864 do STF ou a Súmula Vinculante nº 37, desde que não haja fixação de índice novo nem inovação legislativa.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Estadual nº 3.900/2022, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STF, Tema 624; STF, Tema 864; STF, Súmula Vinculante nº 37.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, negando-lhe provimento mantendo a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravante arcará com as custas atinentes ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/05/2025 21:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
-
28/03/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
-
09/03/2025 02:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
26/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/02/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/02/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/02/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/02/2025 22:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
-
20/02/2025 19:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/01/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 16:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2025 16:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
22/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/01/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/12/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2024 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/11/2024 17:41
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
25/11/2024 11:42
Conclusão para julgamento
-
22/11/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 14:47
Despacho - Determinação de Citação
-
24/09/2024 13:43
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000658-42.2025.8.27.2743
Roberta Pereira Pimentel
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Junior Conceicao de Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 14:20
Processo nº 0000796-83.2022.8.27.2720
Copa Energia Distribuidora de Gas S.A.
Super Gas Com. Varejista e Dist. de Gas ...
Advogado: Vinnicius Ricelli Martins Medeiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2022 15:35
Processo nº 0006892-72.2025.8.27.2700
Helimauro Pereira dos Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 11:42
Processo nº 0006456-47.2025.8.27.2722
Gabriel Barbosa Ribeiro
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 09:44
Processo nº 0004592-74.2020.8.27.2713
Jose Valdeci dos Santos Soares
Dejailda Ferreira de Almeida
Advogado: Bruno de Vasconcelos Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2020 08:36