TJTO - 0006892-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006892-72.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: HELIMAURO PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz da 1ª Vara Faz. e Reg.
Públicos - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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16/07/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/07/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/05/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006892-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006937-58.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: HELIMAURO PEREIRA DOS REISADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivio, interposto por HELIMAURO PEREIRA DOS REIS em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, figurando na petição recursal o MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS-TO como parte agravada.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (evento 7, autos principais).
Aduz o recorrente, que o Juízo Singular, ignorando o que dispõe o artigo 99, §§2º e 3º do CPC, fazendo uma análise precipitada, subjetiva e perfunctória do caso concreto, indeferiu de plano o pedido.
Registra que a decisão agravada padece de vício congênito, vez que presumiu falsa a alegação de insuficiência deduzida pelo polo ativo, não observando as regras processuais no que tange ao dever de intimação da parte para complementar as provas carreadas quando do ajuizamento da ação.
Sustenta que a decisão não somente é injusta, mas ilegal, por negar vigência ao Código de Processo Civil, e inconstitucional, vez que a simples presunção do juízo, como sabido, não pode ser causa de indeferimento da justiça gratuita, mormente quando isto importar em risco à garantia de acesso à justiça, fazendo-se necessária uma análise pormenorizada, baseada em fatos e à luz das regras processuais vigentes.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão de 1º grau, a fim de oportunizar a juntada de novos documentos que possam comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
Despacho determinando a regularização do polo passivo (evento 4).
Regularização no evento 8. É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, pois que o beneplácito da justiça gratuita é o cerne recursal.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Segundo disposição do artigo 99, §2º do CPC, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve ser precedido de intimação da parte, para comprovação do preenchimento dos pressupostos ensejadores do beneplácito.
Sobre isso, leia-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Uma vez havendo o pedido para concessão da Justiça Gratuita na exordial, deveria o MM.
Juízo a quo, antes de indeferi-lo, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos. É dizer, pela disposição normativa, não se pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Sobre isso, leia-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL E TAMBÉM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO.
INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 99, §2º DO CPC.
IGUALMENTE AUSENTE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Inteligência do art. 99, § 2º do CPC. 2 - In casu o juiz indeferiu liminarmente a petição inicial, momento em que indeferiu a justiça gratuita inobservando o comando lançado no art. 99, § 2º do CPC.
Outrossim, deixou de intimar a autora para pagamento das custas processuais. 3 - Não se pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais.
E, ainda que eventualmente não comprovada, a determinação do recolhimento das custas e taxa judiciária deveriam ter sido oportunizadas, o que não foi, restando configurado o error in procedendo. 4 - Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido. (TJTO - AP 0047322-86.2019.8.27.2729, j. 11.11.20, Relª.
Desª.
Jacqueline Adorno) Nesse contexto, impositiva a suspensão dos efeitos da decisão fustigada.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do decisum fustigado, com prosseguimento do feito até o julgamento do mérito recursal.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. COMUNIQUE-SE o Magistrado Singular o teor dessa decisão. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 08:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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22/05/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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22/05/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 11:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HELIMAURO PEREIRA DOS REIS - Guia 5389233 - R$ 160,00
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30/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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