TJTO - 0003541-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 34
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003541-91.2025.8.27.2700/ CREDOR: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA GOMES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 40.466,12 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e doze centavos), atualizado em 24/01/2025 (evento 117, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado certificado em 16/08/2023 (evento 42, CERT1 - Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/000538 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Sr.
Diretor Judiciário deste Tribunal, Wallson Brito da Silva, nos Autos da Ação originária de nº. 00040595220238272700.
Petição do evento 3, PET1 em que o credor requer a "tramitação prioritária dos presentes autos, nos termos do art. 9°, VII, da Lei n° 13.146/2015, por se tratar o autor de pessoa com deficiência, consoante laudo médico anexo", acostando o Laudo do evento 3, LAU2 com a indicação do CID-10 B91: "Sequela de poliomielite c/ encurtamento MIE atrofia [ilegível] do MIE", e com a informação de que a deficiência tem caráter permanente.
Após decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 23, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 14, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 41.918,74 (quarenta e um mil novecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), conforme evento 24, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 41.918,74 (quarenta e um mil novecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:20
Decisão - Determinação - Providência
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14/07/2025 16:09
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/07/2025 13:15
Juntada - Documento
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24/06/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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25/04/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 14:51
Juntada - Documento
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31/03/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:56
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 09:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/03/2025 18:01:26
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17/03/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 18:01
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
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07/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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