TJTO - 0010727-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010727-68.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: GEORGES OLIVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO GERAL ANUAL DE 2012.
LEI ESTADUAL N.º 4.539/2024.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
TEMA 1.169/STJ.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por GEORGES OLIVA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, com fundamento no sobrestamento nacional dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica, conforme determinação do STJ no Tema 1.169.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a definição do índice de revisão geral anual pela Lei Estadual n.º 4.539/2024 afasta a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva; e (ii) analisar se o cumprimento individual da sentença pode prosseguir antes da definição do Tema 1.169/STJ, que trata da exigência de liquidação prévia em execuções individuais de sentenças coletivas genéricas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva objeto da execução reconheceu o direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, relativa à data-base de 2012, sem, contudo, quantificar os valores devidos individualmente, demandando, por consequência, a fase de liquidação. 4.
O STJ, ao afetar os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos repetitivos (Tema 1.169), determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da possibilidade de execução individual de sentença coletiva genérica sem liquidação prévia. 5.
O caso concreto guarda similitude com a controvérsia afetada, pois trata de cumprimento individual de sentença coletiva cujo quantum debeatur depende de cálculo específico, sendo, portanto, imprescindível a liquidação. 6.
O sobrestamento do feito visa assegurar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da jurisprudência, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010727-68.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 265) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: GEORGES OLIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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10/08/2025 12:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:22
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/07/2025 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010727-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GEORGES OLIVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por GEORGES OLIVA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, manteve a suspensão do feito, por não restar demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (processo 0011650-75.2023.8.27.2729/TO, evento 42, DECDESPA1).
Contra referida decisão, a parte Exequente interpôs o recurso em epígrafe, aduzindo não haver identidade entre os julgamentos dos recursos repetitivos afetados pelo Tema nº 1.169 e o caso em análise, pois o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Assevera que a tese aventada no referido tema não se amolda ao caso em tela, tendo em vista a natureza processual/procedimental da demanda originária, que não se coaduna com a natureza dos mandados de segurança representativos da controvérsia.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o regular processamento do feito de origem. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato e regular processamento do feito de origem.
Em suas razões, alega a distinção entre o Tema 1.169 do STJ e o caso concreto, sob o argumento de que o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, pretendendo-se "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na hipótese dos autos, foi distribuído cumprimento individual do acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0012431-10.2017.8.27.2729 que determinou o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, com apuração em liquidação de sentença (processo 0012431-10.2017.8.27.2729/TJTO, evento 17, ACOR1).
Nessa senda, a princípio, conclui-se que a questão controvertida se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, porquanto provoca a necessidade de se definir se a liquidação prévia do julgado no cumprimento de sentença é requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva individual, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Destarte, não se vislumbram, nessa seara de cognição sumária, elementos concretos aptos à concessão da liminar requerida, sem prejuízo de eventual alteração quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/07/2025 16:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEORGES OLIVA DE OLIVEIRA - Guia 5392353 - R$ 160,00
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07/07/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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