TJTO - 0001364-82.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001364-82.2024.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: BENEDITO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 03/09/2025 - Perícia agendada -
03/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/09/2025 16:33
Juntada - Informações
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03/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:33
Perícia agendada
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13/08/2025 17:44
Protocolizada Petição
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01/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001364-82.2024.8.27.2703/TO AUTOR: BENEDITO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)ADVOGADO(A): AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) DESPACHO/DECISÃO Foi determinada a realização de perícia no evento 36.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Para realização do ato nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o §1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos I e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014).
Por fim, REMETA-SE o feito a Junta Médica para as providências de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
09/07/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOJUNMEDI
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09/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 22:11
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 16:29
Conclusão para despacho
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01/07/2025 11:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOJUNMEDI -> TOANA1ECIV
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01/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:39
Juntada - Informações
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26/06/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOJUNMEDI
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25/06/2025 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:38
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/05/2025 14:00
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24/04/2025 14:54
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:53
Conclusão para despacho
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02/04/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:43
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 15:20
Conclusão para decisão
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04/03/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
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17/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 13:39
Conclusão para despacho
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03/12/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 20:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS - Guia 5617317 - R$ 112,96
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29/11/2024 20:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BENEDITO FERNANDES DOS SANTOS - Guia 5617316 - R$ 174,44
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29/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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