TJTO - 0001854-40.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001854-40.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: LEITE, MARTINHO ADVOGADOSADVOGADO(A): LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB SP174082) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória. À detida análise do feito, verifico que, o pedido de cumprimento de sentença acostado nos eventos 1/8, não deve prosperar, isso porque, não está em conformidade com o título executivo judicial e a legislação vigente.
No caso concreto, não deve prosperar o requerimento de eventos 1/8, vez que, a Execução Fiscal, foi extinta com relação ao executado SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER, conforme acórdão proferido no recurso (0006019-09.2024.8.27.2700 evento 64), certo que, restou expressamente fixada à verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atualizado da dívida), de forma proporcional ao número de executados, ou seja referente ao valor proporcional a parte SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER, situação não cumprida pela parte exequente.
Considerando-se que a extinção da execução deu-se apenas em parte, é imperioso reconhecer que o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios também deve observar a proporção.
Assim, nos termos do art. 90, §1º, do CPC, a fixação da verba honorária deve incidir proporcionalmente ao valor do débito efetivamente obtido, ou seja, sobre o montante do crédito fiscal que deixou de pagar na execução fiscal - referente o valor proporcional à parte SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER, vez que esse é o proveito econômico obtido pela parte executada supra.
Quanto ao tema, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARGUMENTOS DO SÓCIO MAJORITÁRIO.
AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
ARGUMENTOS DO SÓCIO MINORITÁRIO.
PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE ERA DESTITUÍDO DE PODERES DE GESTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA. 1.
A ilegitimidade passiva, por ser considerada condição da ação, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo dentro das instâncias ordinárias, permitindo ao devedor, com base em provas pré-constituída do direito alegado, valer-se da oposição da exceção de pré-executividade para veiculá-la, afastando eventual dilação probatória. 2.
A inclusão do sócio administrador na ação de execução fiscal, como responsável solidário, na forma do art. 135 do CTN, somente é possível quando demonstrada a sua efetiva participação no processo administrativo contencioso, em respeito ao postulado do devido processo constitucional e, por consequência, ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
No caso, diferentemente da situação fática a que se envolve o agravante Herico Rezende Dantas, o agravante William Rezende de Lemos, a despeito dos argumentos acerca de sua ilegitimidade passiva, tem seu nome inscrito na CDA que embasa a execução fiscal e não juntou o processo administrativo tributário, o que, ausente prova pré-constituída e necessária a dilação probatória, afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 4.
Porém, impossível conhecer dos argumentos do agravante William Rezende de Lemos, a análise da exceção de pré-executividade ficará adstrita à parte que se relaciona com o agravante Herico Rezende Dantas, sócio minoritário da pessoa jurídica executada como devedora principal, porquanto tal situação fática depende única e exclusivamente do cotejo analítico do contrato social e eventuais alterações, o que,
por outro lado, tem-se desnecessidade de dilação probatória. 5.
Nesse passo, para que haja o redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios de sociedade empresária, respondendo pessoalmente pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, nos termos do art. 135 do CTN, é imprescindível que tenham atuado como diretores, gerentes ou representantes e os atos tenham sido praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatutos. 6.
Assim, a fazenda pública estadual, para fins de responsabilidade do art. 135 do CTN, não pode ajuizar ou direcionar a ação de execução fiscal contra sócio minoritário da pessoa jurídica executada, especialmente quando destituído de qualquer poder de gestão ou administração, mostrando-se ilegal, com isso, a inclusão de seu nome na CDA que lastreia o feito executivo, o que redunda na sua ilegitimidade passiva ad causam. 7.
Com o acolhimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante Herico Rezende Dantas, deve o ente público agravante pagar ao advogado dele, pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios da sucumbência, estabelecidos em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual compreende o montante que deixou efetivamente de pagar na ação de execução fiscal. 8.
Recurso conhecido e, no mérito, em parte provido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014751-47.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:12:03) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIBILIDADE DA DEMANDA.
ART. 85, §3, DO CPC.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que fixou os honorários advocatícios em 1,66% sobre o valor atualizado da causa, por entender que o magistrado deixou de considerar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, que determina a observância dos valores mínimos recomendados pela Tabela da OAB - Seccional Tocantins. 2.
O magistrado singular ao fixar o valor da verba sucumbêncial, fundamentou que "o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte executada não tem grau de alta complexibilidade, de modo, que em observância dos critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, forçoso em reconhecer que os honorários devem ser arbitrados proporcionalmente." (Evento 192, autos de origem).3.
Observada a ilegitimidade de uma das partes indicadas no polo passivo da demanda, sem que seja encerrada a execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao tema efetivamente decidido.
Ademais, verifica-se a ausência de complexidade na demanda, logo a verba honorária deve ser mantida, porquanto arbitrada com proporcionalidade, nos termos do 85, §3º, I, do CPC.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015443-75.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:58:21).
Grifei Ante o exposto, INDEFIRO, o inicio de cumprimento de sentença (evento 1) conforme fundamentação acima.
Estabilizada a presente decisão, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
23/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 07:18
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 15:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
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27/05/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:28
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/05/2025 15:26
Conclusão para decisão
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08/05/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 15:24
Distribuído por dependência - Número: 50021364720128272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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