TJTO - 0005941-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/08/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005941-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008566-92.2020.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CARLOS FILIPE FERRI IZZOADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto no evento 28, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente.
Após, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:47
Despacho - Mero Expediente
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08/08/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005941-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008566-92.2020.8.27.2722/TO AGRAVANTE: CARLOS FILIPE FERRI IZZOADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 08) por CARLOS FILIPE FERRI IZZO, contra a decisão unipessoal (evento 03), proferida por esta relatora, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento de n. 0005941-78.2025.8.27.2700.
Em síntese, a parte embargante sustenta que a decisão unipessoal embargada é omissa quanto a diversos fundamentos relevantes expostos no agravo de instrumento, os quais não foram objeto de análise no exame liminar da medida de urgência pleiteada.
Aduz omissão quanto ao alegado vício da decisão interlocutória originalmente agravada, decorrente da nulidade do processo originário em razão da não nomeação de curador especial, não obstante o executado/agravante tenha sido citado por hora certa e permanecido revel.
Aponta omissão no tocante à alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição judicial, visto tratar-se de bem de família utilizado como residência da entidade familiar, adquirido por meio de financiamento habitacional com recursos oriundos do FGTS.
Sustenta omissão quanto à alegada nulidade da penhora, tendo em vista que esta teria incidido sobre a propriedade de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja titularidade permanece com o credor fiduciário.
Assim, defende que apenas os direitos aquisitivos do devedor poderiam ser objeto de constrição.
Relata, ainda, omissão quanto à inobservância dos requisitos formais do procedimento de citação por hora certa, uma vez que o oficial de justiça não teria intimado familiar ou vizinho do executado, a fim de designar data e horário para realização do ato citatório no dia útil seguinte, conforme determina o art. 252 do CPC.
Por fim, aponta omissão na análise do requisito referente ao perigo da demora (periculum in mora), elemento essencial à concessão da tutela de urgência requerida, sobretudo diante da iminente expropriação do único imóvel residencial do executado.
Em contrarrazões (evento 14), a parte embargada requereu a rejeição dos embargos declaratórios contra ela opostos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; a parte embargante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo é dispensado; e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos do acórdão embargado.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração têm por finalidade específica esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), tudo conforme previsão expressa do Código de Processo Civil.
Como reiteradamente ensinado pela doutrina processualista civil e consolidado na jurisprudência, os embargos declaratórios não se destinam à reanálise da matéria decidida, tampouco, ao reexame da valoração jurídica dos fatos ou provas, mas sim à correção de vícios formais que comprometam a clareza, coerência ou completude da prestação jurisdicional.
Conforme Marinoni ET AL, “os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa (…) constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.100).
Some-se a isso o fato de que os embargos declaratórios constituem-se em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do ato judicial impugnado, mas tão somente à sua integração, de forma a torná-lo completo e inteligível.
Assim, os aclaratórios visam propiciar uma tutela jurisdicional efetiva, clara e completa.
Muito bem.
Considerando a multiplicidade de vícios apontados, os embargos de declaração serão analisados em tópicos distintos. I.
DA OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO EXECUTADO REVEL CITADO POR HORA CERTA (ART. 72, II, CPC): A primeira omissão suscitada refere-se à ausência de manifestação desta relatoria sobre a propalada nulidade absoluta do processo executivo originário decorrente da não nomeação de curador especial, uma vez que o executado/agravante foi citado por hora certa e permaneceu revel.
Assim, defende que se trata de vício insanável, que compromete a higidez do contraditório, da ampla defesa e da regularidade do processo, constituindo, portanto, matéria de ordem pública.
O fato é que a omissão apontada realmente existe, uma vez que, na decisão unipessoal embargada, não houve pronunciamento quanto à não nomeação de curador especial em decorrência da revelia do executado.
E, uma vez reconhecida a omissão, convém eliminá-la.
No ponto, o agravante/embargante tem razão.
O embargante/agravante foi citado por hora certa e, não obstante a revelia, o juiz singular não lhe nomeou curador especial, o que, em tese, contraria o art. 72, inciso II, do CPC, que prevê o seguinte: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. É importante reiterar o que já destacado na decisão unipessoal ora embargada: a priori, não é possível vislumbrar qualquer nulidade na citação por hora certa, na medida em que, pelo que se depreende dos autos originários, o Oficial de Justiça observou o procedimento previsto no art. 252 do CPC, uma vez que diligenciou por três vezes alternadas ao endereço do executado/agravante, vale dizer, nos dias 09/08/2021, 11/08/2021 e 18/08/2021, sendo que, em todas elas, recebeu respostas evasivas da moradora quanto ao paradeiro do executado/agravante.
A propósito, em uma delas (11/08/2021), o Oficial de Justiça foi informado de que o executado/agravante estava presente na residência, porém, encontrava-se acometido de COVID-19.
Diante disso, tendo em vista a validade da citação por hora certa, incumbia ao magistrado a quo nomear curador especial ao executado/agravante, o que não ocorreu. É da maior relevância frisar que, no caso, a não nomeação de curador especial para o executado/agravante (revel) não tem o condão de invalidar a citação por hora certa, porém, em tese, pode ensejar a anulação de todos os atos processuais posteriores à sua ocorrência.
Há, portanto, plausibilidade jurídica na alegação do executado/agravante, relativamente à provável nulidade dos atos processuais subsequentes à citação por hora certa, a qual, por sua vez, reitere-se, permanece hígida.
Destaque-se que o feito executivo deve caminhar para frente, desde que, obviamente, respeitada a garantia constitucional do devido processo legal, elevado ao status inquebrantável de cláusula pétrea no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Aliado a isso, tem-se que o prosseguimento do feito executivo, com atos processuais aparentemente eivados, pode resultar em prejuízo concreto ao executado/agravante, com a expropriação de seus bens.
No ponto, reside o perigo de dano.
Desse modo, é de se acolher o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que, consequentemente, seja suspensa a tramitação do feito executivo originário até o julgamento do mérito deste recurso instrumental. II.
DA OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90): A segunda omissão suscitada refere-se à ausência de manifestação desta relatoria quanto à alegação de que o bem penhorado no processo originário de execução é imóvel de residência familiar, adquirido mediante financiamento com recursos do FGTS, o que atrairia a incidência da impenhorabilidade legal prevista na Lei n. 8.009/90.
No ponto, a parte embargante tem razão.
Há omissão, que deve ser eliminada.
E, já passando à integração da decisão interlocutória embargante, constata-se que, de fato, há indício bastante forte no sentido de que o imóvel cuja penhora foi deferida pelo juiz singular no evento 71 dos autos originários é, de fato, bem de família, cuja definição é aferida a partir do art. 1º da Lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. No caso concreto, observa-se que na certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Gurupi (evento 75, CERT_INT_TEOR14, dos autos originários) consta a informação expressa de que o executado/agravante Carlos Filipe Ferri Izzo e sua esposa Tatiana de Souza Guedes Izzo não possuem outro imóvel registrado naquela serventia registral.
Destarte, a priori, observa-se o preenchimento do art. 5º, da Lei n. 8.009/90, segundo o qual “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Ademais, veja-se que a dívida executada decorre de uma cédula de crédito rural pignoratícia, não se tratando, portanto, daquelas dívidas previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90 e que se consubstanciam em exceção à regra da impenhorabilidade.
Constata-se, assim, a probabilidade do direito alegado pelo executado/agravante neste particular.
O perigo de dano é o mesmo mencionado no tópico anterior: a continuidade da execução, com atos processuais supostamente viciados, pode resultar em prejuízo ao executado/agravante, com a expropriação de seus bens.
Desse modo, é de se acolher o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que, consequentemente, seja suspensa a tramitação do feito executivo originário até o julgamento do mérito deste recurso instrumental. III.
OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DA CITAÇÃO POR HORA CERTA: A terceira omissão suscitada refere-se à alegada ausência de manifestação desta relatoria quanto à nulidade da citação por hora certa.
Para tanto, o agravante/embargante sustenta que o Oficial de Justiça não intimou vizinho ou familiar sobre a data e horário da citação por hora certa, tampouco, observou o intervalo entre as diligências, o que teria violado o art. 252 do CPC.
Ainda, sustenta que a presunção de ocultação é indevida, pois ele é produtor rural e passa longos períodos na fazenda.
Todavia, no ponto, não é possível vislumbrar omissão a ser eliminada.
Na decisão unipessoal embargada, houve expresso pronunciamento quanto à alegada invalidade da citação por hora certa.
Veja-se: Inicialmente, registro que, diferentemente do alegado pelo executado/agravante, a sua citação por hora certa foi concretizada no mesmo endereço constante da cédula rural pignoratícia que aparelhou o feito executivo originário e que foi emitida pelo ora recorrente, a saber, “Rua Antônio Lisboa da Cruz, nº 2156, Setor Central, Gurupi/TO, CEP 77405-100”.
Portanto, a despeito do alegado pelo executado/agravante, não é possível vislumbrar nulidade quanto ao local (endereço) da citação.
Da mesma forma, também não é possível visualizar qualquer nulidade no tocante à forma da citação – no caso, por hora certa (art. 252, CPC).
Isso porque, pelo que se depreende dos autos originários, o Oficial de Justiça aparentemente observou o procedimento previsto no art. 252 do CPC, vez que se diligenciou por três vezes alternadas ao endereço do executado/agravante, vale dizer, nos dias 09/08/2021, 11/08/2021 e 18/08/2021, sendo que, em todas elas, recebeu respostas evasivas da moradora quanto ao paradeiro do executado/agravante.
Assim, por considerar que o executado estava se ocultando com o propósito de frustrar a citação, o Oficial de Justiça concretizou a citação por hora certa somente no dia 31/08/2021. Constata-se que a pretensão veiculada pela parte embargante, especificamente neste particular (tópico III), revela, de forma inequívoca, o inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
A parte embargante busca, sob a roupagem de “omissão”, rediscutir fundamentos jurídicos constantes da decisão interlocutória embargada.
Trata-se de uso indevido da via integrativa, que não pode servir como sucedâneo recursal, tampouco, como pretexto para nova deliberação sobre fatos e normas já debatidos.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica.
Entender o contrário resultaria na indevida transformação de referido recurso sui generis em sucedâneo recursal, contrariando-se, a toda evidência, o propósito do legislador ordinário, que concebeu os aclaratórios como um recurso meramente integrativo, cujo desiderato é o de aprimorar a prestação jurisdicional, e não o de permitir a revisão do que já foi julgado.
Enfim, por não haver o vício apontado pela parte embargante neste particular (tópico III), a pretensão aclaratória deve ser rejeitada neste ponto específico.
De resto, destaque-se que as demais matérias de mérito suscitadas no agravo de instrumento serão devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito de referido recurso instrumental. III.
CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE única e exclusivamente para o fim de eliminar as omissões apontadas nos tópicos I (não nomeação de curador especial ao executado revel citado por hora certa) e II (penhora de bem de família), tudo nos termos da fundamentação articulada nesta decisão integrativa.
Consequentemente, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, pelo que determino que, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, 1) fique suspensa a tramitação da ação de execução de título extrajudicial de n. 0008566-92.2020.8.27.2722; e 2) o juízo a quo se abstenha da prática de qualquer ato expropriatório em desfavor do executado/agravante Carlos Filipe Ferri Izzo.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 15:40
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:25
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 14:51
Despacho - Mero Expediente
-
21/05/2025 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/05/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/04/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88, 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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