TJTO - 0010558-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010558-28.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: RENAN SOARES FILHOADVOGADO(A): ANTONIA DE MARIA DINIZ SILVA (OAB TO005910)EXECUTADO: M M LED MANUTENCAO ELETRICA EIRELIADVOGADO(A): ÉSIO RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB TO010038)ADVOGADO(A): RAFAEL MIRANDA MENDONÇA (OAB TO011170)ADVOGADO(A): MARINA ALVES BENVINDO (OAB TO012471) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência pátrias para análise de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, em virtude de eventuais nulidades prementes no processo e que deveriam impedir seu prosseguimento. No caso concreto, o excipiente argüiu nulidade da citação e inexigibilidade do título. Sustenta que o ato citatório é nulo, pois a carta com Aviso de Recebimento (AR) foi entregue e assinada pelo porteiro do condomínio onde se localiza, que não integra seu quadro de funcionários. Argumenta que o cheque que fundamenta a presente execução é inexigível, pois foi emitido como garantia de um contrato de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado firmado com um terceiro (Sr.
Henrique da Silva). Aduz que, em razão do descumprimento contratual por parte do vendedor (não entrega dos produtos), os cheques foram devidamente sustados, fato inclusive registrado em Boletim de Ocorrência. O excepto apresentou contrarrazões no evento 22. Defendeu a validade da citação, com base no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou que a discussão sobre a causa subjacente ao cheque demanda dilação probatória, sendo inadequada para a via da exceção de pré-executividade.
Por fim, invocou os princípios da autonomia e da circularidade do cheque, afirmando que a Excipiente deveria ter se precavido emitindo a cártula com a cláusula "não à ordem". Analisando detidamente os autos, tenho que razão não assiste ao excipiente no que tange a alegação de nulidade da citação. O Código de Processo Civil, visando conferir maior celeridade e efetividade aos atos processuais, estabeleceu em seu artigo 248, § 4º, uma regra específica para citações de pessoas jurídicas localizadas em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso: “Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. A norma é clara ao validar a entrega do mandado ou da carta citatória ao funcionário da portaria. Nesse viés, afasto a tese de nulidade da citação. No que tange a alegação da inexigibilidade do título executivo, vejo que o excipiente juntou cópia do contrato particular de compra e venda onde consta da clausula 2º que fica acordado entre as partes que a não entrega do produto no prazo previsto autoriza a compradora a realizar a sustação/cancelamento dos cheques por desacordo comercial sem nenhum ônus à compradora (vide contr3, evento 16). No evento 17 juntou a sustação do cheque junto ao banco em 27/10/2023 e cópia do Boletim de Ocorrência. É cediço que o cheque é um título de crédito que, em regra, goza dos princípios da autonomia, abstração e cartularidade. Quando o cheque circula e é transferido a um terceiro de boa-fé, ele se desvincula do negócio que lhe deu origem, não sendo possível ao emitente opor ao portador as exceções pessoais que teria contra o credor original (art. 25 da Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque).
Contudo, a proteção conferida por esses princípios não é absoluta.
Ela visa resguardar o terceiro de boa-fé. No presente caso o excipiente apresentou provas robustas de que: O cheque em questão foi emitido em favor de um terceiro (Sr.
Henrique da Silva) como pagamento por um contrato específico;O contrato foi descumprido por desacordo comercial (não entrega dos bens);O cheque foi regularmente sustado pelo motivo 18 (vide evento 17). O excepto, ao apresentar o cheque à execução, não comprovou a origem de sua posse sobre a cártula, nem demonstrou ser um terceiro de boa-fé alheio à transação original. A simples posse de um cheque sustado por desacordo comercial, emitido nominalmente a outrem, acende um forte indício de que o portador tinha ou deveria ter ciência do vício que maculava o título. Assim, tendo sido comprovado que o negócio jurídico que deu origem ao cheque foi desfeito por inadimplemento da parte vendedora, o título perdeu sua causa e, consequentemente, sua exigibilidade perante o sacado. A execução, portanto, está lastreada em título inexigível. Ante o exposto, acolho em parte a presente exceção de pré – executividade, conforme acima fundamentado para declarar a INEXIGIBILIDADE do cheque que fundamenta esta ação.
Por conseqüência, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 485, IV do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo), determino por fim, o desbloqueio sisbajud dos valores de evento 13.
Caso os valores já tenham sido transferidos para a Conta Judicial, após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvará eletrônico a favor de M M LED MANUTENCAO ELETRICA LTDA Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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15/04/2025 11:17
Protocolizada Petição
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11/04/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 12:10
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 17:08
Conclusão para despacho
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07/11/2024 15:58
Protocolizada Petição
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06/11/2024 12:40
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2024 09:36
Juntada - Outros documentos
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26/09/2024 08:54
Juntada - Outros documentos
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09/09/2024 18:48
Juntada - Outros documentos
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06/09/2024 10:58
Juntada - Outros documentos
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07/08/2024 13:26
Lavrada Certidão
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07/08/2024 13:25
Lavrada Certidão
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01/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2024 06:27
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 14:04
Conclusão para despacho
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22/03/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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