TJTO - 0001919-09.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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22/06/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001919-09.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001919-09.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: CART R IMO R P JUR TIT DO C PROTESTO TABELIONATO NOTAS (RÉU)ADVOGADO(A): LETYCIA LIRA LEÃO (OAB TO007318) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALÉTICA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR LITISCONSORTE ULTERIOR.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do cartório de protesto e julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a esse litisconsorte e improcedente em relação ao Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; e (ii) saber se houve nulidade na sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação apresentada por litisconsorte posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal, como requisito de admissibilidade, exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
No caso, a parte recorrente apresentou fundamentos de fato e de direito voltados à reforma da decisão, atendendo ao requisito. 4.
A ausência de intimação específica da parte autora para manifestação sobre a contestação do cartório de protesto, que suscitou ilegitimidade passiva acolhida na sentença, configura cerceamento de defesa, violando os arts. 10 e 350 do CPC. 5.
A jurisprudência do TJTO reconhece a nulidade de sentença proferida com base em alegações não submetidas previamente ao contraditório, ainda que cognoscíveis de ofício, quando há prejuízo à parte atingida pela decisão.
O vício compromete a regularidade do processo, impondo o retorno dos autos à origem para a devida manifestação da parte autora, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e provido para cassar a sentença.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre contestação apresentada por litisconsorte ulterior, cuja preliminar foi acolhida na sentença, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, por decisão surpresa, nos termos dos arts. 10 e 350 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 350 e 1.010, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0008001-78.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. em 11/09/2024. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada à parte autora, apelante, a manifestação sobre a contestação apresentada pelo segundo réu (evento 17), prosseguindo-se regularmente com o feito, nos termos dos arts. 10 e 350 do CPC.
Ausente hipótese de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 08:57
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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27/02/2025 09:58
Conclusão para despacho
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26/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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