TJTO - 0005092-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005092-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000105-46.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: JOAO FEITOSA DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Feitosa de Souza, com fundamento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Miranorte/TO, que, nos autos do processo nº 0000105-46.2025.8.27.2726, indeferiu pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito, com base na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, que tramita perante este Egrégio Tribunal.
A parte agravante sustentou, em síntese, que a matéria dos autos não se amolda às hipóteses previstas no referido IRDR, por não versar sobre contrato de empréstimo consignado, o que tornaria descabida a suspensão do feito.
Postula, ao final, o prosseguimento da marcha processual no juízo de origem.
O recurso foi regularmente distribuído e a agravada não foi intimada até esta data.
A controvérsia cinge-se à suposta inaplicabilidade da suspensão do processo de origem em decorrência do IRDR anteriormente mencionado, sob a alegação de ausência de identidade temática entre a causa de pedir e os temas afetados no incidente coletivo.
Contudo, a superveniência de fato novo relevante ao deslinde do presente recurso – qual seja, o trânsito da decisão proferida no IRDR determinando o levantamento da suspensão dos feitos atingidos pelo incidente, em razão do decurso do prazo de um ano previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil – tornou prejudicada a análise do presente agravo.
Com efeito, o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, acolheu questão de ordem para determinar o imediato levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados, nos seguintes termos: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário."(TJTO, Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02/07/2025) Assim sendo, resta esvaziado o objeto recursal, na medida em que a pretensão recursal voltava-se contra a suspensão do processo de origem, suspensão essa que já não mais subsiste por força da deliberação colegiada acima transcrita.
Dessa forma, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, que autoriza esta relatora a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse recursal.
Intime-se.
Após, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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11/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:16
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 14:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:07
Expedido Ofício - 1 carta
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09/04/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/04/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO FEITOSA DE SOUZA - Guia 5388040 - R$ 160,00
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31/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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