TJTO - 0004841-35.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 67
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0004841-35.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: EVANILDE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 11/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
11/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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11/07/2025 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004841-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVANILDE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 12:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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10/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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09/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004841-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: EVANILDE RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 43.
O executado defende, em suma, a quitação parcial do débito.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos por ele apresentados. A parte autora, ora exequente, por sua vez, se manifestou no evento nº 46, postulando a compensação do valor pago administrativamente. É cediço que no ordenamento jurídico é vedado o recebimento de valores em duplicidade, com fundamento nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sob pena de prejuízo ao erário público. Nos moldes dos arts. 368 e 369, do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em relação à alegação de quitação dos valores na via administrativa, verifico que, embora o documento anexado pelo executado não apresente a descrição detalhada da verba, limitando-se a uma menção genérica de "subsídio retroativo", o exequente reconheceu o pagamento efetuado pelo ente estatal.
Portanto, de rigor o abatimento dos valores já quitados.
Conforme documentos anexados ao evento n. 43, o executado efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.829,40 (mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), fato incontroverso, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não obstante a quitação parcial do crédito principal, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se estrita observância aos títulos dos eventos n. 25.
Considerando os cálculos do exequente no evento n. 36, sendo apurado o valor de R$ 3.197,15 (três mil cento e noventa e sete reais e quinze centavos), abatendo o montante de R$ 1.829,40 (mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), chega-se ao saldo remanescente de R$ 1.367,75 (mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento nº 43 e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 1.367,75 (mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). relativo ao crédito principal, atualizado até outubro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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28/02/2025 13:13
Conclusão para decisão
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26/02/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:51
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:03
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/10/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:55
Trânsito em Julgado
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06/09/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/06/2024 14:16
Conclusão para julgamento
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27/06/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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24/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 18:12
Despacho - Determinação de Citação
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09/02/2024 15:33
Conclusão para despacho
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09/02/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
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09/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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