TJTO - 0005241-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005241-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYARA BOLENTINI VIANA CAMELO DE CASTROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA BOLENTINI VIANA CAMELO DE CASTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Dispensado o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...).
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
A parte embargante defende, em suma, omissão na sentença embargada, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, bem como os documentos juntados pelo próprio requerido, segundo os quais comprovariam o direito alegado. Sem razão ao embargante.
Muito embora a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, não reiterou o pedido na fase oportuna, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme se verifica da petição do evento n. 15.
Portanto, preclusa a pretensão da autora quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO PRECLUSA.
Sujeitam-se a preclusão os pedidos de inversão do ônus da prova e de designação de audiência de instrução e julgamento, caso não tenham sido formulados no momento adequado, qual seja, na fase de especificação de provas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27392179820248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Assim, não há se falar em omissão.
Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/05/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 22:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/04/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 21:35
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:47
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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