TJTO - 0009311-46.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> CEPEX
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04/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009311-46.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO LUIZ BARCELOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR as partes para, em cumprimento à Portaria nº 2.673, de 18 de setembro de 2024 e Resolução 303/2019 do CNJ, prestar as informações necessárias para a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento: EXEQUENTE: Informar: a) Dados bancários do beneficiário para recebimento do crédito (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA), devendo mantê-los atualizados, ressaltando que é vedado o pagamento em conta de terceiro; b) Em relação aos honorários sucumbenciais, o(s) beneficiário(s) e respectivo(s) valor(es), bem como os dados bancários para recebimento do crédito (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA), em conformidade com a procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos; c) Em relação aos honorários contratuais, se o destacamento foi pactuado, bem como juntar o repectivo contrato; d) Se o beneficiário é optante pelo SIMPLES NACIONAL, devendo comprovar nos autos esta condição mediante a juntada de certidão atualizada; e) Acerca da renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pagamento de pequeno valor - RPV, considerando o salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição (Estado do Tocantins, autarquias e fundações públicas estaduais - 10 (dez) salários mínimos) (Município de Palmas, autarquias e fundações públicas municipais - 15 (quinze) salários mínimos); f) Se o advogado pretende figurar como sacador na representação do seu mandante, ocasião em que deverá ter poderes especiais para receber e dar quitação.
Palmas-TO, data registrada pelo sistema. -
28/08/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 117
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09/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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09/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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07/08/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 116
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05/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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04/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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01/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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01/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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01/08/2025 13:06
Conta Atualizada
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009311-46.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO LUIZ BARCELOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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31/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:58
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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22/07/2025 12:18
Conclusão para decisão
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22/07/2025 12:18
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009311-46.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO LUIZ BARCELOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão da impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 79).
O executado defende, em suma, excesso de execução, apontando suposto erro no termo inicial da correção monetária.
Requer, ao final, que seja considerada a data da aposentadoria, com a consequente homologação dos cálculos anexados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, postulou a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN (evento 95).
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8)". A despeito da alegação do executado, os cálculos anexados pela COJUN no evento 88, estão de acordo com o título executivo (eventos 31 e 56). É importante destacar que é vedada a rediscussão de matéria na fase de cumprimento de sentença, inexistindo fato superveniente (art. 535, inciso VI, do CPC).
Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação ora apreciada. Por fim, é necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUN do evento 88, a saber, o valor de R$ 42.296,49 (quarenta e dois mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até janeiro/2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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28/02/2025 14:50
Conclusão para despacho
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14/02/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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13/02/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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27/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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27/01/2025 14:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 11:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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18/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:38
Decisão - Outras Decisões
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31/10/2024 11:55
Conclusão para decisão
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29/10/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 20:34
Protocolizada Petição
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07/10/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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29/07/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:44
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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12/07/2024 14:43
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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12/07/2024 14:43
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/06/2024 11:41
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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29/05/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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22/05/2024 17:24
Publicação de Pauta
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06/05/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/05/2024 15:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 37
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10/04/2024 15:44
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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11/12/2023 12:39
Conclusão para despacho
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11/12/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/11/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/11/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2023 17:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/09/2023 17:38
Conclusão para despacho
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25/09/2023 17:38
Recebido os autos
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25/09/2023 16:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/09/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/08/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2023 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2023 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2023 15:37
Conclusão para julgamento
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21/07/2023 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2023 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/07/2023 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/07/2023 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2023 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2023 18:52
Despacho - Mero expediente
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15/03/2023 13:40
Conclusão para despacho
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15/03/2023 13:40
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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