TJTO - 0003609-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:56
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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23/06/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003609-41.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CORREÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada no evento 49 do processo originário (Execução Fiscal nº 0011031-88.2021.8.27.2706), decisão esta que, considerando que no julgamento da Ação Anulatória houve a redução da penalidade imposta pelo PROCON-TO, entendeu por possível e necessária somente a retificação da CDA que aparelha o feito, a fim de cumprir à determinação judicial, inacolhendo, assim, a tese defensiva esgrimida pelo devedor, ora agravante, de extinção parcial do processo, com consequente condenação do exequente ao pagamento dos honorarios advocaticios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em saber se a redução do quantum debeatur, acolhendo-se a defesa esgrimida pelo devedor, dá causa à fixação de honorarios advocaticios em desfavor do credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, denota-se da leitura da manifestação lançada no evento 36 que cuidou-se de defesa utilizada pelo devedor para contestar a execução judicial, alegando irregularidades que impediam o prosseguimento da execução, de forma que pode ser tratada como Exceção de Pré-Executiviadade.
E, ao apreciar aludida defesa por ocasião da prolação da decisão ora agravada, o Juízo a quo acolheu em parte a Exceção, tendo determinado ao ente exequente que corrigisse a CDA, fixando como termo inicial para incidência de juros e correção monetária, do montante da multa administrativa, o trânsito em julgado da sentença que a reduziu, que, de consequência, reduziu o valor executado, contudo, indeferiu a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública. 4.
Cumpre consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, cabe fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente, seja para extinguir a execução, seja para adequar o crédito perseguido ao título executivo, hipótese esta verificada nos autos.
Fixou-se sobre o assunto, o Tema 410 do STJ: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." 5.
Ressalte-se, ainda, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de possibilidade de condenação à verba honorária no caso do provimento da exceção de pré-executividade, ainda que esta resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor – caso dos autos (EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC). 6.
Portanto, na decisão impugnada, ao alterar o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária do valor da multa administrativa, o juízo a quo acolhe em parte a exceção de pré-executividade e, de consequência, reconhece o excesso apontado pelo excipiente.
Logo, de acordo com o entendimento do STJ, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, ora agravente, ante o parcial acolhimento da exceção por ele apresentada. 7.
Na esteira dos arestos acima transcritos, in casu, salienta-se que a verba advocatícia deve ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido com o excesso executivo reconhecido, já que tal é mensurável.
Desta feita, devem ser fixados os honorários advocatícios, nesta etapa processual, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo reconhecimento do excesso executivo (decote no montante), qual seja, o resultado da diferença entre o valor postulado pelo agravado e aquele calculado após a correção dos consectários legais determinada na decisão combatida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "Mostra-se possível a condenação à verba honorária no caso do provimento da exceção de pré-executividade, ainda que esta resulte apenas na redução de seu valor”.
Jurisprudência citada: EDcl no AgRg no REsp 1275297/SC; REsp n. 1.774.412/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; TJTO , Agravo de Instrumento, 0016821-03.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:46:17.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada, a fim de condenar o exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, com fulcro no art. 85, § 2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho inalterados demais termos da decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 11:00
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 11:00
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 595
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 13:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/04/2025 18:06
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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28/04/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/04/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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10/03/2025 23:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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10/03/2025 23:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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10/03/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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