TJTO - 0048899-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0048899-26.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: SHARON ELAINE GONCALVES DA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 04/09/2025 - Trânsito em Julgado -
04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:28
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048899-26.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: SHARON ELAINE GONCALVES DA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios constatados (omissão e erro material) e, assim, alterar o dispositivo da sentença (evento 35, SENT1), pelo que: Onde lê-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 36.896,99 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo.".
Leia-se: "HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressões, adicional de férias, décimo terceiro salário, extensão de carga horária - déficit efetivo, extensão de carga horária - subst docente, adicional de férias coletivas e diferença de vencimento e seus reflexos, correspondente a R$ 36.896,99 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo.".
Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas ? TO, data certificada no sistema. -
18/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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27/07/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048899-26.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: SHARON ELAINE GONCALVES DA SILVA TOLEDOADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018, progressão e seus reflexos, correspondente a R$ 36.896,99 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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28/04/2025 17:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 12:50
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 18:07
Despacho - Determinação de Citação
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06/12/2024 13:22
Conclusão para despacho
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06/12/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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06/12/2024 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/12/2024 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:42
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 13:07
Protocolizada Petição
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17/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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