TJTO - 0002019-08.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002019-08.2025.8.27.2707/TO AUTOR: EDIMAR DA SILVAADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
22/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:32
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/07/2025 14:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 20:25
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:09
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:09
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002019-08.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: EDIMAR DA SILVAADVOGADO(A): TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 7 - 17/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 11:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 15:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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23/06/2025 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/08/2025 12:00
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17/06/2025 09:18
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 13:52
Conclusão para despacho
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13/06/2025 11:09
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:20
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:20
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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