TJTO - 0006280-75.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006280-75.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CRISTIANO VIEIRA SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG212746) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cristiano Vieira Santos ajuizou ação anulatória com indenização por danos morais e materiais em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA – Multimarcas Consórcios, ambos qualificados no processo.
O autor alegou que procurou a ré com o objetivo de obter crédito rural para aquisição de caminhonete/caminhão, sendo informado de forma clara e reiterada, pelos representantes da ré, que o valor pretendido seria disponibilizado imediatamente após a assinatura do contrato.
Diante da urgência da situação e da promessa de contemplação imediata, aliada a condições supostamente mais vantajosas do que as de um financiamento bancário convencional, decidiu assinar o contrato, convencido de que se tratava de um autofinanciamento com liberação rápida do valor.
Destacou que a contratação só ocorreu em razão dessa promessa, já que dependia do valor para garantir o desconto obtido junto à empresa vendedora do caminhão.
Afirmou que, apesar do compromisso assumido pela ré, jamais recebeu os valores prometidos, sendo vítima de uma manobra fraudulenta.
Narrou que, confiando nas garantias ofertadas, vendeu seu único veículo para pagar o lance e as primeiras parcelas do contrato, tendo já desembolsado R$ 17.595,00 (dezessete mil quinhentos e noventa e cinco reais).
Ressaltou que o contrato firmado previa pagamento em 220 (duzentos e vinte) parcelas, totalizando R$ 530.790,40 (quinhentos e trinta mil setecentos e noventa reais e quarenta centavos).
Sustentou que, após a assinatura, buscou insistentemente obter informações junto aos prepostos da ré, mas não obteve êxito.
No mérito, requereu a anulação do contrato de consórcio, a condenação da ré no valor de R$ 35.190,00 (trinta e cinco mil cento e noventa reais) a título de restituição em dobro e a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 12). A parte autora interpôs agravo de instrumento no evento 15, contudo, foi conhecido e não provido (evento 19). Foi determinada intimação da parte autora para promover o recolhimento das despesas processuais no evento 17, porém, o autor requereu o cancelamento da distribuição (evento 21). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora a parte autora tenha sido intimada deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Destaca-se que o autor requereu o cancelamento da distribuição dos autos, uma vez que alegou sua hipossuficiência financeira. Nesse caso, não cabe falar em desistência do processo que sequer existiu, e sim o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação e o condenou ao pagamento das custas processuais, nos autos da ação de cobrança nº 0021897-53.2024.8.27.2706, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, em caso de desistência da ação antes da citação da parte ré, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, em caso de desistência da ação antes da citação do réu, não se aplica o art. 90 do CPC, mas sim o art. 290 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas. 4.
Conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP e REsp 2.016.021/MG), a formação válida da relação jurídica processual somente se concretiza com a citação da parte ré.
Antes disso, a extinção do feito configura mera desistência, atraindo o cancelamento da distribuição. 5.
Da mesma forma, a jurisprudência do TJTO reconhece que o pedido de desistência apresentado antes da citação impede a responsabilização da parte desistente pelas custas processuais, conforme interpretação sistemática e teleológica do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O pedido de desistência formulado antes da citação do réu implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11.09.2023; STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; TJTO, Apelação Cível 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0014248-37.2024.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025. (TJTO , Apelação Cível, 0021897-53.2024.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:54:03) Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:42
Decisão - Cancelamento da distribuição
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02/07/2025 14:42
Conclusão para decisão
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06/06/2025 13:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/05/2025 08:11
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00002638220258272700/TJTO
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06/05/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 12:12
Conclusão para decisão
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15/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00002638220258272700/TJTO
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/12/2024 16:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 16:39
Conclusão para despacho
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14/11/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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22/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 17:31
Conclusão para despacho
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16/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISTIANO VIEIRA SANTOS - Guia 5583097 - R$ 14.524,51
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16/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISTIANO VIEIRA SANTOS - Guia 5583096 - R$ 4.101,00
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16/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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