TJTO - 0038527-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038527-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIMADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM, qualificada nos autos como parte autora, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificada como parte requerida, buscando a cobertura de procedimento cirúrgico.
A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida e ter sido diagnosticada com Síndrome de Sjogren e, posteriormente, com Síndrome ASIA, condição que atribui ao uso de próteses de silicone implantadas há 11 anos.
Aduz que virtude das intensas dores e desconforto, a parte autora, com base em laudos e recomendações médicas, necessita da realização do explantante das próteses de silicone e subsequente reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais.
Contudo, a requerida negou a cobertura do procedimento, alegando se tratar de cirurgia plástica sem previsão contratual.
Diante da negativa, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obrigar a requerida a custear o procedimento e requerer indenização por danos morais.
Fundamentou seu pedido na urgência do tratamento, na natureza reparadora do procedimento, na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência que considera o Rol da ANS como exemplificativo.
Decisão deferindo a tutela de urgência, no evento 12, DECDESPA1 determinando que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de explante das próteses de silicone e reconstrução mamária no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão judicial reconheceu a probabilidade do direito da parte autora, fundamentada no laudo médico que atestava a urgência do procedimento devido às síndromes de Sjögren e ASIA, e o perigo de dano à saúde da requerente.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento 58, CONT1 argumentando a ausência de cobertura contratual para procedimentos estéticos ou que não decorram de acidentes pessoais ou doenças neoplásicas, e a validade das cláusulas de exclusão do contrato.
Aduziu não ter praticado ato ilícito e, portanto, defendeu a inexistência de danos morais, impugnando também a inversão do ônus da prova e solicitando a revogação da tutela antecipada.
Em réplica, evento 66, CONTESTA1a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a natureza reparadora e essencialmente terapêutica da cirurgia, classificando a Síndrome ASIA como uma complicação sistêmica dos implantes mamários.
Reafirmou que o Rol da ANS é meramente exemplificativo e que a negativa da cobertura configura ato ilícito e dano moral in re ipsa.
Por fim, insistiu na manutenção da tutela de urgência e na inversão do ônus da prova.
Ambas as partes, em resposta à intimação para especificação de provas, manifestaram interesse na produção de prova pericial médica.
DAS PRELIMINARES Analisando os autos, verifico que as partes não arguiram preliminares processuais em sentido estrito, conforme previsto no Código de Processo Civil.
As defesas apresentadas pela parte requerida em sua contestação dizem respeito ao mérito da demanda, as quais serão devidamente apreciadas no momento oportuno do julgamento.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando que o processo se encontra em fase de organização para instrução probatória, procedo ao saneamento do feito, estabelecendo os pontos controvertidos e deferindo as provas necessárias: Pontos Controvertidos. A natureza do procedimento cirúrgico de explante de próteses de silicone e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais: se é reparadora ou meramente estética em relação à Síndrome de Sjögren e à Síndrome ASIA diagnosticadas na parte autora. A necessidade médica e a urgência do referido procedimento para a saúde da parte autora, conforme a documentação médica apresentada. A compatibilidade da negativa de cobertura pela parte requerida com as cláusulas contratuais, a Lei nº 9.656/98, as Resoluções da ANS e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A configuração de ato ilícito por parte da requerida e o consequente cabimento de indenização por danos morais.
Da Produção da Prova Pericial. Diante da manifestação de ambas as partes pela produção de prova pericial médica, e considerando a complexidade técnica dos pontos controvertidos que demandam conhecimentos especializados para sua elucidação, DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o médico ALDO LAINETTI - MD001936, com cadastro no sistema E-proc, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para indicar sua especialização para o caso.
A perícia terá como objetivo principal analisar os documentos médicos acostados aos autos, e se necessário, proceder ao exame da parte autora e, ao final, emitir laudo técnico respondendo aos quesitos das partes, em especial sobre: ▪ Se a parte autora é portadora de Síndrome de Sjögren e Síndrome ASIA, e qual a relação destas com a presença das próteses de silicone. ▪ Se o procedimento de explante das próteses de silicone e a reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais é clinicamente indicado e essencial para o tratamento das condições de saúde da parte autora. ▪ Se o referido procedimento possui caráter reparador ou meramente estético neste caso específico. ▪ A urgência do procedimento e os riscos para a saúde da parte autora em caso de não realização ou atraso.
As partes poderão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do perito para apresentar a proposta de honorários. Tendo em vista tratar de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova.
Por conseguinte, a remuneração do perito será arcada pela parte requerida, tendo em vista que foi ela quem negou a cobertura do procedimento e a perícia se faz necessária para verificar a legalidade de sua conduta.
Sem prejuízo da prova pericial, DEFIRO a produção de prova documental, já constante dos autos, e reafirmo o deferimento de prova oral, se as partes assim o desejarem, a ser especificada e justificada no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que será designada audiência em momento oportuno.
Cumpra-se, com urgência, a intimação do perito nomeado para os fins de direito.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários.
Servirá a presente como Mandado/Ofício/Carta.
Cumpra-se.
Palmas, 22/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
23/08/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/08/2025 12:58
Conclusão para despacho
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15/08/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 21:04
Protocolizada Petição
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13/08/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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05/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:09
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 15:20
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0038527-18.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIMADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/06/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/06/2025 14:00. Refer. Evento 40
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26/06/2025 11:39
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:02
Juntada - Certidão
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25/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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19/06/2025 22:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00065202620258272700/TJTO
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12/06/2025 16:37
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00065202620258272700/TJTO
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23/04/2025 11:29
Protocolizada Petição
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17/04/2025 10:29
Protocolizada Petição
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11/04/2025 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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02/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 21:25
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 41
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12/03/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 17:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2025 14:00
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07/03/2025 15:28
Protocolizada Petição
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28/02/2025 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 23:34
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:52
Conclusão para despacho
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22/11/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/10/2024 16:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 31/10/2024 16:30. Refer. Evento 13
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29/10/2024 16:07
Juntada - Certidão
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28/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:30
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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26/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/10/2024 12:20
Juntada - Informações
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559851, Subguia 50381 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/09/2024 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559850, Subguia 50380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,00
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/10/2024 16:30
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23/09/2024 18:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:26
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:48
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559851, Subguia 5436230
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16/09/2024 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559850, Subguia 5436229
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16/09/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM - Guia 5559851 - R$ 50,00
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16/09/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUANA PEREIRA DOS REIS BONFIM - Guia 5559850 - R$ 80,00
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16/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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