TJTO - 0023829-13.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
-
16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 16:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
30/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023829-13.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)APELADO: BARBARA FERNANDES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FELINTO ALVES FEITOZA (OAB TO006481) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA PRESCRITA COM FINS TERAPÊUTICOS.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando a ré a autorizar cirurgia de correção de hipertrofia mamária unilateral, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral.
A autora, beneficiária do plano, alegou sofrer dores crônicas em razão da condição clínica diagnosticada por especialistas, tendo o procedimento sido prescrito com fins exclusivamente terapêuticos.
A operadora negou a cobertura sob a justificativa de ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ensejando o ajuizamento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de cirurgia prescrita com finalidade terapêutica sob o fundamento de ausência no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa injustificada à cobertura contratual configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol de procedimentos da ANS, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza meramente exemplificativa, representando o mínimo obrigatório de cobertura a ser garantido pelas operadoras de planos de saúde, não se prestando à limitação das opções terapêuticas recomendadas por médicos assistentes. 4.
A cirurgia de mamoplastia redutora indicada no caso possui finalidade eminentemente terapêutica, conforme evidenciado pelos laudos médicos acostados aos autos, tendo por objetivo a mitigação de dores e correção de comprometimento postural, afastando qualquer conotação estética. 5.
A negativa de cobertura por parte da operadora, fundada unicamente na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva e contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde e boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo indevida a ingerência no conteúdo da prescrição médica. 6. A recusa injustificada de cobertura médica essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual, implicando ofensa a direitos da personalidade da usuária do plano de saúde, especialmente nos aspectos ligados à saúde física e psicológica, configurando, portanto, dano moral indenizável. 7.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto, possuindo caráter pedagógico e reparatório, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de procedimento médico expressamente indicado por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por se tratar de listagem meramente exemplificativa, a qual representa o mínimo obrigatório de cobertura, devendo prevalecer a prescrição médica adequada ao caso concreto. 2.
O caráter terapêutico do procedimento de mamoplastia redutora, quando destinado à mitigação de sofrimento físico e à correção de desvio postural, descaracteriza eventual natureza estética, impondo-se à operadora o custeio do tratamento. 3.
A recusa indevida e abusiva à cobertura contratual de procedimento médico essencial configura violação à dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar por danos morais, sobretudo quando agrava o sofrimento de paciente já em condição de vulnerabilidade física e emocional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e III, 47 e 51, IV; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1976123/DF, Terceira Turma, DJe 09/12/2022; STJ, AgInt no REsp 1923495/SP, Terceira Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1925823/DF, Terceira Turma, DJe 22/11/2021; TJTO, Apelação Cível 0027238-06.2019.8.27.0000, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 05/08/2020; TJTO, Apelação Cível 0009597-98.2020.8.27.2706, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 13/10/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte requerida em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
16/06/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
-
15/05/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
15/05/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
-
12/05/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
11/04/2025 12:42
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
10/04/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:57
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
20/02/2025 17:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047505-52.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Nelso Saraiva da Cruz
Advogado: Caio Pinheiro Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2024 20:48
Processo nº 0024689-08.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Claudio Adriano Rodrigues Mendonca
Advogado: Marcos da Silva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 15:50
Processo nº 0002019-08.2025.8.27.2707
Edimar da Silva
Gilmar Rodrigues da Silva
Advogado: Tracy Anne Duarte Leite
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 14:52
Processo nº 0000938-94.2025.8.27.2716
Iago Oliveira Aguiar Lermen
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 16:17
Processo nº 0023829-13.2023.8.27.2706
Barbara Fernandes Rodrigues
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2023 15:52