TJTO - 0001804-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001804-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ELZENILDE ALVES RESPLANDESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003196-55.2022.8.27.2725, que indeferiu pedido de compensação de créditos por ausência de previsão legal.
A decisão agravada foi mantida liminarmente. 2.
A agravante sustenta ter direito à compensação, com fundamento no art. 368 do Código Civil, alegando que é credora do Município de Miracema do Tocantins em ação de cobrança de quinquênio (autos nº 0003230-35.2019.8.27.2725), destacando os benefícios da compensação quanto à celeridade e efetividade processual. 3.
O Município agravado apresentou contrarrazões, refutando a pretensão recursal e defendendo a manutenção da decisão de origem, ao argumento de inexistência de liquidez no crédito apontado pela agravante, requisito indispensável à compensação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada merece reforma para admitir a compensação de créditos entre a agravante e o Município, considerando o crédito da agravante ainda sujeito à liquidação, e (ii) se o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar perdeu objeto diante do julgamento de mérito do agravo principal.
III.
Razões de decidir 5.
O Agravo Interno perdeu objeto, considerando que as matérias nele reiteradas foram absorvidas no julgamento de mérito do agravo de instrumento.6.
A compensação de dívidas depende da presença de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil, requisitos não demonstrados no caso concreto, uma vez que o crédito invocado pela agravante ainda se encontra pendente de liquidação.7.
Jurisprudência consolidada do TJTO e entendimento fixado pelo STF (Tema 558) afastam a possibilidade de compensação automática envolvendo créditos sujeitos a precatório, dada a vedação constitucional e os riscos à efetividade da jurisdição e à separação dos poderes.8.
Correta a decisão de primeiro grau ao indeferir o pedido de compensação, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento. 1.A compensação de créditos na fase de cumprimento de sentença exige dívidas líquidas, certas e exigíveis, não sendo possível admitir compensação quando o crédito da parte ainda depende de liquidação judicial, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 368 e 369 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; art. 100, §§ 9º e 10; CC, arts. 368 e 369.Doutrina relevante citada: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil.
Parte Geral e Obrigações. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2024, p. 473.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 678360, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25.03.2015 (Tema 558); TJTO, AI nº 0015283-55.2021.8.27.2700, Rel.
Maysa Vendramini Rosal, j. 09.03.2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o Agravo Interno interposto, em razão da perda de objeto, bem como, conhecer e, no mérito negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 09:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:15
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 540
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/04/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/02/2025 09:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/02/2025 13:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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15/02/2025 15:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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15/02/2025 15:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 17:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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12/02/2025 15:25
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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12/02/2025 13:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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12/02/2025 13:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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