TJTO - 0000071-84.2019.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:10
Recebimento - Retorno do MP com cota
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17/07/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000071-84.2019.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: VALERIO TELES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GILMÁRIO FONTELE DE MENEZES (OAB DF057025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a VALÉRIO TELES DE SOUZA, condenando-o ao pagamento das parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros de mora conforme o IPCA-e. 2. Aduz o apelante que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, destacando que a decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 não alcançou débitos de natureza previdenciária. 3. Requer a aplicação da remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido judicialmente é o INPC; e (ii) se os juros de mora incidentes devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
III.
Razões de decidir 5.
A sentença aplicou a correção monetária pelo IPCA-e e os juros de mora a partir da citação, em desconformidade com a jurisprudência do STF (RE nº 870.947) e do STJ (REsp nº 1.492.221/PR). 6.
A correção monetária deve observar o INPC, índice específico para débitos previdenciários, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006. 7.
Os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso admitido e provido. 9.
Tese de julgamento: Nas condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, enquanto os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Doutrina relevante citada: CAVALCANTI, Bruno Sá Freire Martins.
Manual de Direito Previdenciário. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 20/03/2018.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para estabelecer que quanto aos juros de mora, deve ser aplicado o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 434
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03/06/2025 21:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 12:01
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 15:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:31
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 11:49
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 08:54
Processo Reativado
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14/05/2025 08:54
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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10/02/2021 18:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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02/02/2021 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> BAIXA
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02/02/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2020 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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10/12/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2020 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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15/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/11/2020 17:10
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2020 17:10
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2020 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/11/2020 14:39
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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03/11/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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