TJTO - 0038971-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038971-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENILSON GOMES RESPLANDEADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente aduz que adquiriu o imóvel localizado na Quadra 504 sul, Alameda 13, QIF, Lote 33, na cidade de Palmas – TO, pelo preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e busca através da presente demanda que seja reconhecido como valor da base de cálculo do ITBI, o valor da transação e não o valor atribuído pelo promovido.
Ao final busca a repetição do indébito da quantia paga a maior a título de ITBI.
O promovido, em sua contestação, aduz que a base de cálculo do ITBI a ser considerada deverá ser o valor venal do imóvel, assim compreendido, para os imóveis urbanos, o maior valor entre a avaliação realizada por órgão próprio da Prefeitura, a pauta de preços, o contrato e a Planta de Valores Genéricos, a pauta de preços do ITBI, nos termos determinados pela Lei Complementar Municipal nº 285/2013.
O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, prevê que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Esse tributo foi reprisado pelo Código Tributário do Município, em seu artigo 25, I.
A doutrina caracteriza o lançamento do imposto em questão ITBI como lançamento por homologação, em que o contribuinte auxilia o Fisco na atividade de lançamento, antecipando o recolhimento do tributo no valor por ele estimado, antes que o Fisco tome qualquer providência, e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor. Feito isso, caberá à entidade tributante conferir a exatidão do valor recolhido, quando poderá verificar eventuais imprecisões no pagamento e proceder ao lançamento, de ofício, da diferença encontrada ou, se com ele concordar, homologá-lo, de forma expressa ou tácita, momento em que a extinção do crédito tributário, pelo pagamento realizado anteriormente, tornar-se-á definitivo.
Essa revisão do valor pago pelo contribuinte está prevista no artigo 146 do Código Tributário Nacional.
O CTN prevê que determinados equívocos formais, verificáveis facilmente pela própria autoridade da administração tributária, bem como erros de fato sejam por ela corrigidos, ainda que posteriormente ao lançamento, no âmbito do próprio processo administrativo, nos termos dos seus artigos 147 e 149.
Nos autos está demonstrado que o valor venal do imóvel é apurado segundo os parâmetros da Planta de Valores Genéricos do Município de Palmas.
A escritura de compra e venda juntada com a inicial demonstra que o valor da negociação foi de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
O STJ, através do TEMA 1113, definiu se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU e se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Fixou a seguinte TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Portanto, mesmo que exista legislação atualizando o valor venal dos imóveis na Cidade de Palmas, os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.
Assim, a base de cálculo do ITBI da transmissão de propriedade do imóvel localizado na Quadra 504 sul, Alameda 13, QIF, Lote 33, na cidade de Palmas – TO, é R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
O valor do ITBI será de 2%, conforme prevê o art. 33 do Código Tributário Municipal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como o promovente pagou R$ 7.552,92 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) a título de imposto, conforme faz prova no evento 01DOC5, tem direito ao reembolso de R$ 2.552,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar procedente o pedido iniciail, condenando o promovido a pagar a parte promovente a quantia de R$ 2.552,92 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos).
O valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela SELIC a partir da data do pagamento (03/03/2021).
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
28/08/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/08/2025 12:12
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038971-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENILSON GOMES RESPLANDEADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) DESPACHO/DECISÃO O Tema 1113 do STJ foi julgado e não há concessão de efeito suspensivo ao RE 1.412.419 interposto contra o acórdão que fixou o tema, devendo ser dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, DETERMINO: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto, bem como o valor atribuído à causa. 2) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 3) Após o protocolamento da(s) contestação(ões) nos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 4) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 5) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 6) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias. 7) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038971-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENILSON GOMES RESPLANDEADVOGADO(A): NICOLLAS DE GODOY VITORIO (OAB TO011914)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582) DESPACHO/DECISÃO O Tema 1113 do STJ foi julgado e não há concessão de efeito suspensivo ao RE 1.412.419 interposto contra o acórdão que fixou o tema, devendo ser dado prosseguimento ao feito. Assim sendo, DETERMINO: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto, bem como o valor atribuído à causa. 2) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 3) Após o protocolamento da(s) contestação(ões) nos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 4) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 5) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 6) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias. 7) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2025 00:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/05/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 14:39
Conclusão para decisão
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07/05/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 07:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 12:52
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/10/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 16:07
Conclusão para despacho
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23/09/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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