TJTO - 0000553-40.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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18/07/2025 16:52
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000553-40.2021.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: NERCINA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO (OAB TO003774) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença após a satisfação do débito, reconhecendo a incidência de prescrição parcial e homologando os cálculos apresentados pela parte executada. 2.
O apelante aduz que não houve pagamento voluntário integral, postulando a anulação da sentença para fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, e requerendo também a condenação do apelado ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 3.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença após homologação de cálculos, reconhecendo a prescrição parcial; (ii) aferir a correção na fixação do termo inicial dos juros moratórios; e (iii) avaliar a necessidade de condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 5.
O reconhecimento da prescrição parcial foi realizado de acordo com o prazo quinquenal previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a parte apelante não impugnou a decisão no momento oportuno, operando-se, assim, a preclusão. 6.
A sentença observou corretamente a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme determinado na sentença originária e alinhado à Súmula 54 do STJ, inexistindo omissão que justifique a anulação ou reforma pretendida. 7.
A ausência de insurgência contra a decisão anterior torna imutável a questão da prescrição e da atualização do débito, em respeito à coisa julgada e à preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: Configura-se a preclusão para rediscutir matéria não impugnada oportunamente, ainda que de ordem pública. É válida a sentença que extingue o cumprimento de sentença após o reconhecimento da prescrição parcial e correta fixação dos juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 206, §3º, V; CPC/2015, arts. 502, 503, 505, 924, III.Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Execução - Direito Processual Civil ao Vivo. 2ª ed.
Aide, pp. 232-235.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.092.235/SE; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.289.565/MG; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010870-91.2024.8.27.2700; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.241520-0/001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 573
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09/05/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 21:29
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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05/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 17:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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04/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/05/2025 14:27
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 12:26
Processo Reativado
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25/04/2025 12:26
Recebidos os autos - TOPAR1ECIV -> TJTO
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14/06/2022 16:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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14/06/2022 16:01
Trânsito em Julgado
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11/06/2022 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2022 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/05/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 13:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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12/05/2022 13:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2022 13:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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05/05/2022 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2022 11:44
Juntada - Documento - Voto
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12/04/2022 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/04/2022 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/04/2022 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/04/2022 00:00</b><br>Sequencial: 771
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30/03/2022 15:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/03/2022 11:03
Juntada - Documento - Relatório
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29/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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