TJTO - 0001614-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:58
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001614-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: PARANA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SERVICOS DE PINTURA REFORMAS E CONSTRUCAO DE EDIFICIOS RESIDENCIAL E COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO.
PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado nos autos de Embargos à Execução.
A empresa recorrente sustenta não possuir recursos financeiros para arcar com tais despesas, requerendo, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, autorização para pagamento das custas ao final do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se é cabível, alternativamente, a concessão do parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária como forma de viabilizar o acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como na Lei nº 1.060, de 1950, devendo o requerente comprovar a insuficiência de recursos para o deferimento da benesse. 4. A mera declaração de pobreza ou hipossuficiência firmada pela parte, embora constitua presunção relativa (iuris tantum), não dispensa a apresentação de provas que demonstrem a impossibilidade concreta de arcar com os custos processuais, mormente quando se trata de pessoa jurídica, conforme previsto no Enunciado nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam a hipossuficiência alegada, sendo verificada movimentação financeira significativa da empresa agravante, além de registros de contratações que contradizem a condição de carência econômica. 6. Contudo, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça e diante da possibilidade de dificuldade financeira momentânea, é possível, excepcionalmente, o parcelamento das despesas processuais nos termos do §6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente, concedendo o parcelamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. 2. Ainda que indeferido o pedido de justiça gratuita, admite-se o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §6º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º e 4º; Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), art. 91; Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS, art. 161.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp: 1708654 MG 2017/0206874-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz ZACARIAS LEONARDO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020; AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder ao agravante a benesse do pagamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos do art. 161, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS e, a taxa judiciária, em uma parcela, de acordo com o que dispõe o art. 91, da Lei nº 1.287/01 - Código Tributário do Estado do Tocantins, possibilitando o regular prosseguimento do feito na instância singela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 576
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10/05/2025 11:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/05/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 20:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 16:33
Despacho - Mero Expediente
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27/03/2025 12:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 21:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 19:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/02/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 19, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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