TJTO - 0004822-57.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
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Polo Passivo
Partes
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004822-57.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004822-57.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: JOSEVALDO BOCALAN (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084)APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): HÉLIO YAZBEK (OAB SP168204) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL E SMS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários.
A ré requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia ao consumidor, realizada por e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, nas condições do caso, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes é válida quando realizada por meios eletrônicos (e-mail e SMS), desde que comprovado o envio e a entrega, conforme pacificado pelas duas Turmas da Seção de Direito Privado do STJ. 4.
Consta dos autos que a empresa comprovou o envio de notificação ao autor por e-mail e SMS, com registros de entrega devidamente apresentados. 5. Não há dano moral indenizável quando a inscrição em cadastro de inadimplentes é precedida de notificação válida e ausente qualquer conduta ilícita, configurando exercício regular de direito pela ré. 6.
Reformada a sentença, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor e impõe-se a inversão do ônus sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segunda apelação provida.
Primeira apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes é válida quando realizada por meios eletrônicos, como e-mail e SMS, desde que comprovado o envio e a entrega. 2.
A comprovação do envio da notificação ao endereço eletrônico informado pelo consumidor supre a exigência legal do art. 43, § 2º, do CDC, conforme entendimento consolidado pelas Turmas de Direito Privado do STJ. 3.
Não há dano moral indenizável quando a negativação ocorre com observância dos requisitos legais, sem excesso ou abuso de direito por parte do órgão mantenedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 3º, e 43, § 2º; CPC, arts. 373, I e II; Súmula 359 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.158.450/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 07.04.2025; STJ, AREsp 2.789.806/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.02.2025; STJ, REsp 2.069.520/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; TJ-SP, Apelação Cível 10053510820228260020, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 08.05.2025; TJ-PR, Apelação Cível 00089890320248160173, Rel.
Des.
Themis de Almeida Furquim, j. 07.05.2025; TJ-MG, Apelação Cível 50921365020228130024, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à segunda apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, julgando a primeira apelação prejudicada.
Inverto o ônus de sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e mantenho a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 544
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02/06/2025 09:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 09:25
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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