TJTO - 0029040-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 76
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0029040-24.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ADIRCE DE SOUSA LOBO ABREUADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 25/08/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
27/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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25/08/2025 13:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029040-24.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADIRCE DE SOUSA LOBO ABREUADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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22/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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19/08/2025 13:31
Conclusão para decisão
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19/08/2025 13:30
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029040-24.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADIRCE DE SOUSA LOBO ABREUADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 50. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Os cálculos apresentados pelo exequente não foram discriminados mês a mês em relação à todas as verbas objeto da fase de cumprimento de sentença, obstando a aferição em atenção ao título executivo.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 50).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 50, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 3.963,38 (três mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 22:31
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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26/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
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22/05/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 11:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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05/03/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:46
Conclusão para despacho
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19/02/2025 12:46
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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12/02/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:58
Trânsito em Julgado
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28/01/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/01/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/12/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 10:40
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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03/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 19:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/12/2024 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 14:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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29/10/2024 14:14
Conclusão para julgamento
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29/10/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/10/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 17:07
Despacho - Determinação de Citação
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09/08/2024 14:34
Conclusão para despacho
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08/08/2024 18:21
Protocolizada Petição
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08/08/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2024 12:16
Conclusão para despacho
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17/07/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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