TJTO - 0011920-71.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 22:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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19/06/2025 22:06
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011920-71.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: BANCO CSF S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETCIDADE, PRESENTE.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pelo Banco CSF S.A. – Carrefour Soluções Financeiras.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do débito, determinou o cancelamento da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
Sustenta o apelante, em suas razões, que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, pleiteando a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. 3.
O banco recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, alegando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar a presença de fundamentação recursal compatível com o princípio da dialeticidade; e(ii) aferir se em razão de débito inexistente, enseja condenação por danos morais, bem como a fixação do respectivo quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos em sua impugnação à sentença.6.
O débito inexistente, constitui violação aos direitos da personalidade e enseja a reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.7.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto, em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal. 8.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos moldes fixados na sentença, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 10.
O débito inexistente, configura dano moral in re ipsa e justifica a fixação de indenização, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.010; CF/1988, art. 5º, X; Súmulas 54 e 362 do STJ.Doutrina relevante citada: DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0001515-41.2021.8.27.2707; TJTO, ApCiv nº 0001664-43.2022.8.27.2726; TJTO, ApCiv nº 0000735-38.2021.8.27.2728.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO com o fim de condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 484
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 15:01
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 12:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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03/04/2025 23:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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03/04/2025 23:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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