TJTO - 0022014-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022014-72.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: EDNA MENDONÇA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO Realizada a audiência, o executado não apresentou embargos.
Preclusa a manifestação, expeça-se alvará judicial do valor transferido nos autos - evento 38, DECDESPA1.
Quanto ao pedido formulado no evento retro, a fim de se buscar a satisfação do crédito, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, de veículo pertencente à parte executada, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente.
Restando frutífera, promova-se a penhora do veículo, para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Não tendo êxito a pesquisa acima indicada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens passíveis de penhora para satisfação do debito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:32
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
29/08/2025 19:12
Conclusão para despacho
-
12/08/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/08/2025 17:00. Refer. Evento 45
-
30/07/2025 16:56
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
30/07/2025 16:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
30/07/2025 16:55
Juntada - Outros documentos
-
29/07/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022014-72.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: EDNA MENDONÇA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) DESPACHO/DECISÃO O executado veio aos autos alegando impenhorabilidade de do montante constrito por meio do Sistema Sisbajud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de aponsentadoria.
A análise dos argumentos apresentados nos autos induz a conclusão de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta do Banco ITAÚ, conforme prevê o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais. No caso concreto, o executado comprovou que os valores foram bloqueados em sua conta do Banco Itaú, sendo que o histórico de crédito trazido aos autos (evento 47, EXTRATO_BANC2) indica o prévio recebimento de benefício INSS, comprovando assim que a origem dos valores bloqueados – R$ 974,99 e R$ 934,52 é o benefício previdenciário do executado, montante que visa a manutenção da subsistência do individuo, razão pela qual erige o caráter de impenhorabilidade. À luz do exposto, acolho a manifestação de impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Itaú, – R$ 974,99 e R$ 934,52, por consequência determino o desbloqueio dos valores.
A audiência designada nos autos deverá ser mantida, tendo em vista a existência de valor bloqueado e transferido.
Ao mesmo tempo, em vista da penhora parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de satisfação do crédito. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 17:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 15:10
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 13:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2025 13:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/06/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/04/2025 16:42
Conclusão para decisão
-
28/04/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/04/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/04/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/04/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/08/2025 17:00
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/04/2025 15:22
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
07/04/2025 15:22
Juntada - Outros documentos
-
07/04/2025 12:11
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
07/04/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 12:37
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2025 14:12
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:34
Juntada - Outros documentos
-
18/03/2025 14:55
Conclusão para decisão
-
12/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/03/2025 22:22
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 09:57
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 13:45
Juntada - Outros documentos
-
16/01/2025 15:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
15/01/2025 14:42
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/07/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:17
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 21:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2024 16:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
19/06/2024 13:50
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDNA MENDONÇA ALVES DOS SANTOS - Guia 5483702 - R$ 57,79
-
03/06/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDNA MENDONÇA ALVES DOS SANTOS - Guia 5483701 - R$ 74,36
-
03/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029534-83.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Odaiza Pereira de Sousa
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 12:07
Processo nº 0006917-60.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Ludyell Fernando Lourencio Silva
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2023 09:13
Processo nº 0013493-76.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
N dos S Parente LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:08
Processo nº 0005083-29.2025.8.27.2706
Sulmoveis Transportes LTDA.
Rafael Rodrigues Silva
Advogado: Rodrigo Terra de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:48
Processo nº 0001128-16.2023.8.27.2720
Francisco Goncalves Neto
Agencia Tocantinense de Saneamento - Ats
Advogado: Renato Flavio Batista e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 17:32