TJTO - 0029534-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 14:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029534-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência, constatou-se a presença da parte autora, representada por sua preposta Beatriz Menezes Cruz, e ausência da parte requerida - evento 30, TERMOAUD1.
Todavia, a autora, pessoa jurídica, compareceu à audiência de conciliação representada por preposta indicada na carta de preposição - evento 29, CARTA_PREP1, que foi apresentada sem assinatura, tornando-se ausente em razão da aplicação da regra contida no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95.
Afinal, por não apresentar no início da audiência a devida carta de preposição válida, a autora comportou-se como se no ato não estivesse, não se podendo suprir em juntada futura, sob pena de gerar desequilíbrio entre as partes, pois a ausência injustificada do autor implica no arquivamento do feito, conforme comando legal.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Nos presentes autos, embora presente no ato, a parte autora deixou de apresentar a carta de preposição, documento hábil a confirmar a representação legal da pessoa jurídica, fulminando na ausência do autor na audiência. Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 99 do CPC por se conceder os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito em substituição -
17/07/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 17:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 16:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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15/07/2025 09:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/02/2025 13:24
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/01/2025 16:16
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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29/01/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/01/2025 16:00. Refer. Evento 13
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29/01/2025 15:32
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:29
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:50
Juntada - Certidão
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28/01/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/01/2025 21:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/01/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 13:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/09/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/01/2025 16:00
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21/08/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
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21/08/2024 13:24
Lavrada Certidão
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08/08/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:48
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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22/07/2024 14:45
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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