TJTO - 0000215-30.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000215-30.2024.8.27.2710/TO AUTOR: GENIVAL FREIRE DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Genival Freire dos Santos, servidor público estadual, em face do Estado do Tocantins, com o objetivo de receber valores retroativos referentes à revisão geral anual de sua remuneração, conhecida como "data base", dos anos de 2019 a 2022.
O autor fundamenta seu pedido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual dos salários dos servidores públicos, e em leis estaduais, como a Lei nº 2.708/13, a Lei nº 1.545/2004 e a Medida Provisória nº 08/2022, que regulamentam a matéria no âmbito do Estado do Tocantins.
Conforme os fatos narrados, o autor alega que o Estado do Tocantins implementou os reajustes anuais de forma tardia nos anos de 2019 a 2022, sem efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos entre a data base legal, fixada em 1º de maio de cada ano, e a efetiva aplicação dos índices.
Para 2019, o reajuste foi de 1%, implementado apenas em outubro daquele ano, gerando um passivo não quitado integralmente.
Nos anos de 2020 a 2022, os percentuais foram de 2% para 2020 e 2021, e 4% para 2022, com efeitos financeiros a partir de abril de 2022, também sem o pagamento retroativo.
O autor sustenta que essa demora causou prejuízo financeiro, uma vez que a revisão anual visa recompor perdas inflacionárias e preservar o poder aquisitivo.
O valor pleiteado, conforme cálculos apresentados, é de R$ 11.714,98, atualizado até outubro de 2023, acrescido de juros e correção monetária.
Conclusos os autos, foi declara a incompetência do juízo para aferição dos pleitos levados a efeito, frente a incompetência do juizado especial cível para apreciação da matéria.
Com apoio na referida digressão, a parte autora veio aos autos e pugnou pela remessa da presente demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os autos foram novamente enviados ao juízo que reconheceu sua incompetência, que reafirmou o manifestado no Evento 3.
Em sequência, foram os autos remetidos a este juízo que determinou a citação do requerido.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que o Estado do Tocantins cumpriu integralmente as obrigações legais relacionadas à implementação e pagamento das revisões gerais anuais (RGAs) dos salários dos servidores públicos referentes aos anos de 2019 a 2022, refutando a pretensão de efeitos financeiros retroativos demandada na ação.
Para 2019, argumenta que a RGA foi concedida em duas etapas: inicialmente 0,75% por meio da Medida Provisória n. 12/2019, implementada em julho com retroativos pagos desde maio, e posteriormente ajustada para 1% pela Lei n. 3.542/2019, aplicada em outubro para ativos e novembro para inativos, com todas as diferenças retroativas quitadas, conforme comprovado nas fichas financeiras anexas.
Já para os anos de 2020 a 2022, sustenta que a implementação foi realizada de forma cumulativa em maio de 2022, totalizando 6% (2% para 2020, 2% para 2021 e 4% para 2022), conforme a Lei n. 3.900/2022, e que não há retroativos devidos, pois a Lei Complementar n. 173/2020, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, proibiu aumentos de despesas com pessoal entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 devido à pandemia de COVID-19.
A contestação destaca que essa proibição federativa, reforçada por decisões do STF como a Reclamação n. 48.538/PR, abrange as RGAs e impede efeitos retroativos no período vedado, sob pena de violação ao equilíbrio fiscal pretendido pela norma, conforme julgado na Reclamação n. 61.246/SP.
Assim, o Estado afirma que agiu em conformidade com a legislação, implementando os reajustes tão logo permitido, e requer a extinção do processo por falta de interesse processual ou a improcedência do pedido, com base nas provas de cumprimento das obrigações.
Por fim, solicita o prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 18, 23, 24, 25 e 169 da CF) e a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos sem previsão legal, reforçando a tese de que não cabe ao juiz conceder retroatividade às RGAs em período de proibição legal.
Conclusos os autos, os mesmos foram remetidos Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Fazenda Pública), sem prévia manifestação autorizativa do juízo em atuação no feito, tendo o Magistrado, em atuação no Núcleo, declinado da competência para o julgamento da demanda.
Os autos então novamente retornaram ao juízo, momento em que as partes litigantes, de forma sponte propria, manifestação interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares I.1.
Falta de Interesse Processual O réu alega que o autor carece de interesse processual, pois o Estado teria cumprido todas as obrigações legais relacionadas às RGAs, tornando desnecessária a intervenção judicial.
O interesse processual, como condição da ação (art. 17, CPC), pressupõe a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a tutela do direito pretendido.
No caso concreto, o autor pleiteia valores retroativos que, segundo ele, não foram pagos, configurando uma pretensa lesão a direito que legitima o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
A afirmação do réu de que cumpriu suas obrigações constitui matéria de mérito, a ser analisada com base nas provas e na legislação aplicável, não afastando, por si só, o interesse processual.
Ademais, não se exige o esgotamento da via administrativa para ações dessa natureza, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quando se trata de direito líquido e certo.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
I.2.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal Embora não expressamente suscitada pelo réu, é dever do juízo verificar de ofício a eventual prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
A ação foi ajuizada em 19/01/2024, e o autor busca valores retroativos desde a data base de 1º de maio de 2019.
Considerando o prazo de cinco anos retroativos à data do ajuizamento, parcelas anteriores a 19/01/2019 estariam prescritas.
Contudo, o pleito abrange apenas o período de 2019 a 2022, estando integralmente dentro do prazo legal.
Assim, não há prescrição a ser declarada.
Rejeito, portanto, a eventual prejudicial de prescrição quinquenal.
II.
Do Mérito O cerne da demanda reside na pretensão do autor de receber valores retroativos das RGAs de 2019 a 2022, sob a alegação de que o Estado do Tocantins implementou os reajustes tardiamente e sem os efeitos financeiros correspondentes ao período entre a data base legal e a efetiva aplicação.
O réu, por sua vez, defende que agiu em conformidade com a legislação, especialmente a Lei Complementar nº 173/2020, e que quitou os retroativos devidos para 2019.
II.1.
Fundamento Legal A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é um direito constitucional assegurado pelo art. 37, inciso X, da CF/88, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo frente às perdas inflacionárias.
No âmbito do Estado do Tocantins, a matéria é regulamentada por leis estaduais, como a Lei nº 2.708/2013, que fixa a data base em 1º de maio, e outras normas específicas mencionadas na inicial e na contestação.
Entretanto, a Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia de COVID-19 e declarada constitucional pelo STF nas ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, impôs restrições temporárias aos entes federativos.
Seu art. 8º, inciso I, vedou, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias a servidores públicos, salvo se derivados de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública.
Essa proibição, conforme a Reclamação nº 61.246/SP do STF, abrange efeitos retroativos de reajustes que deveriam ter sido concedidos no período vedado.
II.2.
Análise por Ano Ano de 2019 O Estado alega que a RGA de 2019, fixada em 1%, foi implementada em duas etapas: (i) 0,75% pela Medida Provisória nº 12/2019, aplicada em julho com retroativos desde maio; (ii) ajuste para 1% pela Lei nº 3.542/2019, efetivado em outubro para ativos e novembro para inativos, com todas as diferenças quitadas.
O autor contesta, afirmando que os retroativos não foram integralmente pagos.
Os contracheques anexados se referem aos anos de 2022 e 2023, não abrangendo 2019.
Assim, não há prova documental nos autos que permita verificar se os retroativos de 2019 foram ou não pagos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito — neste caso, a ausência de pagamento dos retroativos — recai sobre o autor.
Não havendo contracheques ou outros documentos de 2019 que demonstrem a inadimplência, presume-se que o Estado quitou as diferenças, conforme afirmado em contestação e corroborado pela ausência de prova em contrário.
Anos de 2020 a 2022: Para esse período, o Estado implementou as RGAs de forma cumulativa em maio de 2022 (2% para 2020, 2% para 2021 e 4% para 2022), com efeitos financeiros a partir de abril de 2022, totalizando 6%, conforme a Lei nº 3.900/2022.
Argumenta que a Lei Complementar nº 173/2020 impediu a concessão de reajustes ou retroativos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Analisando os contracheques de 2022, observa-se que o subsídio do autor era de R$ 16.038,65 em todos os meses registrados (agosto a dezembro), já refletindo o reajuste cumulativo aplicado a partir de abril de 2022.
Para 2023 o subsídio passou a R$ 16.989,74, sugerindo um novo ajuste, mas os autos não especificam sua origem, sendo irrelevante para o período pleiteado (2019-2022).
A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso I, vedou expressamente reajustes remuneratórios até 31 de dezembro de 2021.
Assim, as RGAs de 2020 e 2021 não poderiam ter sido implementadas antes dessa data, nem gerar efeitos retroativos, sob pena de violação da norma federal.
O STF, na Reclamação nº 61.246/SP, reforçou que a proibição abrange a retroatividade, vedando pagamentos referentes ao período de suspensão.
A implementação em maio de 2022, com efeitos a partir de abril, ocorreu após o fim do período vedado, em conformidade com a legislação.
Para 2022, o reajuste de 4% foi aplicado a partir de abril, antes da data base de 1º de maio, não havendo atraso que justificasse retroativos.
Ainda que a data base seja referência, a ausência de vedação legal após 31/12/2021 e a aplicação antecipada do índice afastam o direito a diferenças pretéritas.
II.3.
Provas e Ônus Probatório Os contracheques anexados (2022 e 2023) confirmam a aplicação do reajuste cumulativo a partir de abril de 2022, mas não abrangem 2019, ano em que o autor alega inadimplência.
A ausência de documentos referentes a 2019, aliada ao ônus probatório do autor (art. 373, I, CPC), impede a comprovação de seu direito.
Para 2020 a 2022, a LC nº 173/2020 e os contracheques evidenciam a regularidade da conduta do réu.
II.4.
Jurisprudência e Princípios A Súmula Vinculante nº 37 do STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Conceder retroativos em período vedado pela LC nº 173/2020 ou sem prova de inadimplemento configuraria aumento remuneratório sem amparo legal, violando esse precedente.
Ademais, o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impõem limites às despesas públicas, reforçando a legitimidade das restrições da LC nº 173/2020 durante a pandemia.
II.5.
Conclusão do Mérito Não há nos autos elementos que demonstrem o descumprimento das obrigações legais pelo Estado do Tocantins.
Para 2019, o autor não comprovou a ausência de pagamento dos retroativos, prevalecendo a presunção de regularidade da Administração Pública.
Para 2020 e 2021, a LC nº 173/2020 vedou reajustes e retroativos, e para 2022, a implementação ocorreu em conformidade com a legislação, sem atraso que justificasse diferenças.
Assim, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual e AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Genival Freire dos Santos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter comprovado o direito aos valores retroativos pleiteados referentes às revisões gerais anuais de 2019 a 2022.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e taxas processuais, bem como dos honorários advocatícios, frente a aplicação subsidiária da Lei 9.099 /95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/10/2024 14:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2024 13:40
Conclusão para despacho
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19/08/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2024 00:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 00:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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26/06/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:01
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV
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29/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2024 11:04
Conclusão para decisão
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07/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2024 11:45
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 14:48
Decisão - Outras Decisões
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23/02/2024 14:52
Conclusão para despacho
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23/02/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 14:33
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECRIJ para TOAUG1ECIVJ)
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23/02/2024 14:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/02/2024 14:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2024 11:37
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/01/2024 14:40
Conclusão para decisão
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19/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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